Regulamento n.º 212/2023

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Data28 Julho 2022
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vizela
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 587
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIZELA
Regulamento n.º 212/2023
Sumário: Proposta final do Regulamento Municipal de Habitação Social de Vizela.
Regulamento Municipal de Habitação Social de Vizela
Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela,
em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º
do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em
sessão ordinária realizada em 28 de julho de 2022, no uso da competência conferida pela alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de
Habitação Social de Vizela, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara
Municipal, tomada na reunião ordinária de 05 de julho de 2022, após consulta pública, conforme
determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento administrativo.
O Regulamento Municipal de Habitação Social de Vizela, encontra -se disponível na página
oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
16 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado
de Abreu, Dr.
Regulamento Municipal de Habitação Social de Vizela
Nota Justificativa
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à habitação, cabendo ao Estado
criar as condições que permitam que este direito tenha expressão efetiva, de modo a promover o
progresso social e a melhoria das condições de vida dos cidadãos.
Atualmente as políticas de habitação, compostas por medidas de apoio que visam a valorização
da qualidade de vida da população, são matéria de crucial relevo.
Neste sentido, a intervenção nos domínios da habitação e da ação social plasma -se nas
atribuições e competências dos municípios, nos termos do previsto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do
artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo que a promoção da habitação social visa
corporizar aquele direito fundamental.
Deste modo, as políticas de atribuição de habitação social devem ser consideradas como um
meio para a integração dos cidadãos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e carência
grave e que, por essa razão, não tenham condições económicas para proverem uma solução
habitacional adequada, permitindo, assim, às famílias carenciadas ou em risco de exclusão social,
o acesso a uma habitação condigna e contribuindo, dessa forma, para um processo de inclusão.
Assim sendo, entende -se que a promoção do acesso de habitação pelos municípios, deve
ter como pressuposto que a atribuição de habitação social deverá ser temporária, sendo os fogos
entregues a quem deles mais careça num determinado momento. Por essa razão, deve ser definido
um conjunto de regras que permitam alcançar esse objetivo e implementar uma gestão eficiente,
justa e igualitária do seu parque de habitação social.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República
Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do
prescrito nas alíneas i) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k)
do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no estabelecido na Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro, no estatuído no Decreto -Lei n.º 135/2004, de 03 de junho, e no determinado
na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e na Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro, é elaborado o Regu-
lamento Municipal de Habitação Social de Vizela.
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 588
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Regulamento Municipal de Habitação Social de Vizela
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, 112.º, n.º 7, e 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do
Procedimento Administrativo, do prescrito nas alíneas i) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
no estabelecido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, no estatuído no Decreto -Lei n.º 135/2004,
de 03 de junho, e no determinado na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e na Lei n.º 83/2019, de
03 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento define as regras e as condições aplicáveis à gestão patrimonial
e social do parque habitacional, destinado a arrendamento social, de que o Município de Vizela é
proprietário.
2 — Ficam, igualmente, abrangidos pela disciplina do presente Regulamento, na parte em que
a mesma lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as caves, os arrumos, as garagens e demais
frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem
integrados no parque habitacional identificado no artigo anterior.
3 — As disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza
da situação, não se aplicam às situações de atribuição de habitações que, por motivos de inte-
resse publico, devidamente justificados, se destinem a regularizar necessidades de realojamento
decorrentes de:
a) Situações de emergência social, designadamente inundações, incêndios ou outras catás-
trofes de origem natural ou humana;
b) Necessidades de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas, e bem assim
todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da paz pública e da coesão social;
c) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse
municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
d) Necessidades de realojamento decorrentes de situações de violência familiar.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:
a) «Agregado familiar» — conjunto de pessoas que residam em economia comum na habi-
tação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a) a d) e e)
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido
autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
b) «Agregado familiar carenciado» — aquele cujo rendimento mensal líquido (RML) seja inferior
a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA);
c) «Arrendatário» — beneficiário do contrato de arrendamento apoiado das habitações sociais
no âmbito do presente Regulamento;

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