Regulamento n.º 211/2021

Data de publicação09 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAcademia Nacional Superior de Orquestra

Regulamento n.º 211/2021

Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.

No cumprimento do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e após ter sido aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes da Academia Nacional Superior de Orquestra, publica-se o:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos de licenciatura na Academia Nacional Superior de Orquestra (ANSO), adiante designado como concurso.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são, todavia, abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, dependentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ANSO no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a ANSO tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam -se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Âmbito do concurso

O ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em ciclos de estudos...

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