Regulamento n.º 211/2021
Data de publicação | 09 Março 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Academia Nacional Superior de Orquestra |
Regulamento n.º 211/2021
Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.
No cumprimento do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e após ter sido aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes da Academia Nacional Superior de Orquestra, publica-se o:
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos de licenciatura na Academia Nacional Superior de Orquestra (ANSO), adiante designado como concurso.
Artigo 2.º
Conceito de Estudante Internacional
1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 - Não são, todavia, abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, dependentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ANSO no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a ANSO tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam -se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Âmbito do concurso
O ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em ciclos de estudos...
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