Regulamento n.º 210/2023

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Data16 Novembro 2022
Gazette Issue33
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ponta Delgada
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 514
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA
Regulamento n.º 210/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais
do Município de Ponta Delgada.
Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais
do Município de Ponta Delgada
Nota justificativa
Os municípios dispõem de poderes tributários próprios relativamente a impostos e outros
tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, nos
termos do disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das
Entidades Intermunicipais (adiante abreviadamente RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro.
Conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI os critérios e condições para reconheci-
mento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros
tributos próprios devem constar de regulamento próprio a aprovar pelo órgão deliberativo mediante
proposta do órgão executivo.
As normas indicadas a par da situação financeira do Município de Ponta Delgada permitem
regulamentar um regime de isenções e reduções, objetivas ou subjetivas, relativamente ao Imposto
Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(IMT) e à Derrama, que se traduz num apoio nos domínios das famílias e jovens, arrendamento
para fins habitacional, associativismo e atividades económicas e sustentabilidade ambiental.
O presente Regulamento pretende assim fixar os critérios e condições, com caráter geral e
abstrato, para o enquadramento legal do reconhecimento das citadas isenções e reduções, nos
casos concretos e individuais em que sejam requeridas, bem como o correspondente procedimento
instrutório e decisório para concessão das mesmas.
No que concerne aos custos e benefícios dos instrumentos de apoio previstos no presente
Regulamento, apesar de não ser possível quantificar os mesmos com a exatidão que se almeja,
estima -se que os benefícios fiscais a conceder no âmbito dos impostos municipais não onere sig-
nificativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que
se enquadra numa lógica de rigor, equidade e controlo dos incentivos fiscais previstos, ao mesmo
tempo que garante o cumprimento integral da legislação em vigor.
A Câmara Municipal de Ponta Delgada, na sua reunião de 16 de novembro de 2022, deliberou
determinar a abertura do procedimento de elaboração regulamentar e da participação procedimental,
nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Para o efeito, foi elaborada
publicação, através de Edital, no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na Internet, pelo
período de 10 dias.
Findo esse período, não foi registada a constituição de quaisquer interessados nem a apre-
sentação de qualquer contributo pelo que, conforme determinam os artigos 100.º e 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, não há lugar a audiência de interessados nem a consulta pública
do projeto de regulamento.
Nos termos e fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º
da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do
Procedimento Administrativo, no uso das atribuições previstas no artigo 23.º e das competências
conferidas pela alíneas c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do
artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico
das Autarquias Locais, e conforme determinado pelo n.º 2 do artigo 16.º e números 22 e 23 do
artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado
pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é submetida à Assembleia Municipal de Ponta Delgada,

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