Regulamento n.º 208/2023

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Data16 Janeiro 2022
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 381
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
Regulamento n.º 208/2023
Sumário: Aprova o Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco
de Canaveses.
Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses,
torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado
com o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de
Marco de Canaveses, em sua sessão ordinária de 16 de dezembro 2022, aprovou, sob proposta da
Câmara Municipal de Marco de Canaveses em sua reunião de 11 de novembro, o «Regulamento
das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município do Marco de Canaveses», que se publica,
na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no 15 (quinze) dias após
a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio
institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.
5 de janeiro de 2023. — A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso
Vieira.
Projeto de Regulamento das Feiras, Mercados e Venda Ambulante
do Município de Marco de Canaveses
Preâmbulo
A publicação do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), veio regular e sistematizar,
num único regime jurídico, as matérias relativas ao acesso e exercício de atividades de comércio,
serviços e restauração, que se encontravam dispersas por diversos diplomas legais, visando cons-
tituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas
atividades económicas. O referido regime jurídico introduziu alterações significativas no âmbito das
condições de exploração de mercados municipais e do comércio a retalho não sedentário exercido
por feirantes e vendedores ambulantes, impondo a adequação dos regulamentos municipais. Este
enquadramento impôs que se refletisse sobre a melhor forma de, no âmbito das atribuições e com-
petências municipais sobre feiras, venda ambulante e mercados, exercer o poder regulamentar do
Município na prossecução do seu desenvolvimento sustentável e na promoção das atividades que
pretende regular, pelo que se optou por incluir num único regulamento todas as matérias atinentes
às identificadas atividades económicas.
No âmbito do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes e ven-
dedores ambulantes acolheram -se as recentes alterações legislativas e dispôs -se sobre as regras
de funcionamento das feiras do Município, definiu -se a regularidade da periodicidade de atribuição
de espaços de venda, cuja renovação automática das respetivas licenças deixou de ser possível,
e estabeleceram -se os respetivos horários de funcionamento. Nas condições para o exercício da
venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias adotou -se como
princípio geral a sua permissão. No que concerne aos mercados municipais entendeu -se pertinente
incluir neste único Regulamento, além das normas comuns aplicáveis à sua exploração, as que
constituem os respetivos regulamentos internos, estabelecendo desta forma as regras relativas
às condições de admissão dos operadores económicos, os critérios de atribuição dos espaços de
venda, as regras de utilização dos espaços de venda, as respetivas normas de funcionamento,
nomeadamente as relativas aos horários de funcionamento, condições de cargas e descargas, bem
como as regras de utilização das partes comuns, direitos e obrigações dos utentes e penalidades
aplicáveis pelo incumprimento das disposições do Regulamento.
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PARTE H
Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita
à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exi-
gência, importa salientar que a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não
exige uma quantificação exata dos mesmos, sendo que a ponderação dos custos/benefícios deve
ser complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e compa-
ração dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização
dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras
definidas no presente Regulamento, conclui -se que os benefícios são claramente superiores aos
custos implicados, e que ponderados os interesses em causa, inexistem custos que resultem direta
e imediatamente da sua aplicação.
O «Projeto de Regulamento das Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município do Marco
De Canaveses» foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital n.º 14 de 03 de feve-
reiro de 2020, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 36, por Edital (extrato) n.º 268/2020,
datado de 20 de fevereiro, afixado na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do
Município, em www.cm-marco-canaveses.pt, cuja consulta pública decorreu de 20 de fevereiro a
21 de maio de 2020.
Assim, é elaborado o presente «Projeto de Regulamento das Feiras, Mercados e Venda Ambu-
lante do Município do Marco De Canaveses», a ser submetido à Câmara Municipal e à Assembleia
Municipal, para aprovação, nos termos do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e ccc) e artigo 25.º n.º 1
alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2016, de 12 de setembro, na sua atual redação.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
As disposições constantes do presente Regulamento são elaboradas ao abrigo e nos termos dos
artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 14.º e 20.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezem-
bro, do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e do
artigo 53.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aplica -se às matérias situadas no âmbito das atribuições e compe-
tências municipais no que diz respeito à atividade de comércio a retalho não sedentária, à atividade
de restauração e bebidas não sedentária e aos mercados municipais, em tudo o que não encontra
expressa consagração legal, designadamente no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-
-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do Município,
fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos respetivos espa-
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ços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento
das mesmas.
2 — O presente Regulamento estabelece, de igual modo, as regras para o exercício da venda ambu-
lante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem
como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
3 — O presente Regulamento estabelece os critérios de atribuição de espaços de venda e as
condições de exercício da atividade de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, em
unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho.
4 — O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras relativas à organização, funciona-
mento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados Municipais do Concelho do Marco de
Canaveses, adiante designados por Mercados, que se encontram sob gestão da Câmara Municipal.
5 — Excetuam -se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título
acessório;
b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores
económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora
dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de esta-
belecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo
doméstico corrente.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes no artigo 2.º do
anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, entende -se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em
que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste
um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;
b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo
profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realiza-
ção de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o
acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, merca-
dos municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestação de ser-
viços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos
locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis
ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com
uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
d) «Bancas», os locais de venda situados no interior dos mercados, constituídos por uma
bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
e) «Equipamento amovível», o equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
f) «Equipamento móvel», o equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a exis-
tência de rodas;
g) «Espaço de venda ambulante», lugar do espaço público cuja ocupação é autorizada ao
vendedor ambulante;
h) «Espaço de venda em feira», o espaço de terreno na área do recinto cuja ocupação é
autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda, nos termos do presente Regulamento,
mediante o prévio pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e outras
Receitas (RMTOR);

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