Regulamento n.º 202/2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Gazette Issue38
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Regueira de Pontes
N.º 38 23 de fevereiro de 2022 Pág. 650
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE REGUEIRA DE PONTES
Regulamento n.º 202/2022
Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.
Vítor Manuel Casimiro de Matos, Presidente da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes,
torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 janeiro, que o Regulamento e Tabela
Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Regueira de Pontes, depois de ter sido aprovado pela
Junta de Freguesia, na reunião ordinária realizada em 15 de dezembro de 2021, e pela Assembleia
de Freguesia, em 20 de dezembro de 2021, entra em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série
do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de
estilo e disponibilizado na página eletrónica da Freguesia (www.freguesiaderegueiradepontes.pt).
10 de fevereiro de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, Vítor
Manuel Casimiro de Matos.
ANEXO I
Preâmbulo
Em face da atual evolução legislativa jurídico -tributária, presente no Regime Financeiro das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime
Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia,
consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que determina
a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, nomeadamente no que respeita à
fundamentação económico -financeira subjacente aos valores apurados em estudo económico e
financeiro, expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Re-
gulamento e Tabela de Taxas, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta
autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais, à decisão de revisão e aplicação
dos critérios das taxas e licenças praticados.
O Regulamento Geral de Taxas e Preços aplica -se a todas as utilidades prestadas pela Junta
de Freguesia de Regueira de Pontes aos cidadãos.
Assim, verifica -se existir necessidade de adequar as atuais normas regulamentares de forma
a cumprirem aquele normativo.
O presente regulamento, tabela de taxas e fundamentação económico -financeira que dele fazem
parte integrante, encontra -se em total conformidade com a Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
e com a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, contendo as seguintes considerações:
Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios
de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto negativo de natureza ambiental, social, urbanístico
ou outro que certas atividades causam;
Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia
financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos;
O alinhamento de valores das taxas cobradas pelas freguesias limítrofes, por forma a evitar
situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e que as mobilidades dos
cidadãos residentes não poderiam justificar;
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas;
As isenções e a sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na
utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo
jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.
As taxas da Freguesia de Regueira de Pontes incidem sobre utilidades prestadas aos cidadãos,
instituições, associações, empresas e outras, geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de
caráter particular;
b) Pela concessão de licenças;
c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;
d) Pela gestão de equipamento urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
No âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em
termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, o princípio da equivalência
jurídica, previsto no artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de
acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública
local ou o benefício auferido pelo particular.
O atual Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia procura conciliar dois interesses funda-
mentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia
e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar de-
masiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando -se desse modo o princípio
da justa repartição dos encargos públicos.
O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, bem como os Artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico
das Autarquias Locais, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em considera-
ção o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia
de Regueira de Pontes.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de
Regueira de Pontes são elaborados ao abrigo e de harmonia com o disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como os artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º,
n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-
-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e o Regime Geral das Contraordenações aprovada pelo
Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.

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