Regulamento n.º 202/2021
Data de publicação | 08 Março 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Almeida |
Regulamento n.º 202/2021
Sumário: Projeto de Regulamento Cartão Municipal Mais Família.
Para cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, se publica para apreciação pública pelo período de 30 dias o Projeto de Regulamento Cartão Municipal Mais Família.
23 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Eng.º António José Monteiro Machado.
Preâmbulo
Nos últimos 20 anos, o envelhecimento e a diminuição da taxa de natalidade, têm sido as maiores preocupações na esfera social e política do Município de Almeida.
Na expectativa de inverter e/ou minimizar as referidas problemáticas, o Município pretende incrementar o valor social e humano na área do concelho e permitir a continuidade das gentes da nossa terra, com qualidade de vida, com a criação do projeto de regulamento do "Cartão Municipal Mais Família".
As ações de políticas sociais devem responsabilizar e reforçar as relações entre as gerações e promover a solidariedade entre os seus membros e com a sociedade.
A função do poder local visa, também, um compromisso com a população local e desta forma entender a sua complexidade e em parceria, cooperar e estimular a promoção e proteção da família, fomentando a estabilidade civil e a intervenção na comunidade.
O Cartão Municipal Mais Família tem como finalidade, atrair pessoas oriundas de todo o território Nacional e da própria Diáspora, permitindo assim que se enquadrem no respetivo âmbito regulamentar, visando o estímulo à natalidade e o apoio às famílias numerosas, obtendo descontos em produtos e serviços da Autarquia, promovendo e melhorando a qualidade de vida dos Munícipes.
Com este regulamento pretende-se dar um estímulo à natalidade e à fixação da população, na área do Município de Almeida, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas k), u) e v), no n.º 1, do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Enquadramento Legal
O presente regulamento é redigido ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas k), u) e v), do n.º 1, do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento visa estabelecer as condições de acesso ao "Cartão Municipal Mais Família", bem como o âmbito da sua aplicação.
Artigo 3.º
Objetivo
O "Cartão Municipal Mais Família" abrange todas as famílias da área do Município de Almeida, com o escopo de atribuir apoios e benefícios sociais, tendo o intuito de contribuir para a fixação demográfica, o aumento da natalidade e o apoio à família, assim como para a dignificação e melhoria das condições de vida das famílias numerosas.
Artigo 4.º
Definição de Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
1) Família Numerosa - todos os agregados familiares monoparentais ou compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos. Filhos a cargo são os filhos com idade inferior a 18 anos de idade, não emancipados, ou filhos com mais de 18 anos de idade que estejam na dependência económica exclusiva dos progenitores.
2) Agregado Familiar: são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivem em economia comum e que tenham entre si os laços seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: pais, sogros, padrasto, filhos, enteados, genros, noras, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;
c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de grau de parentesco);
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem ao requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
3) O conceito de agregado familiar é o similar ao de agregado familiar doméstico, i. é, as pessoas que vivem na mesma casa e que tenham alguma relação de parentesco.
4) Não fazem parte do agregado familiar as seguintes pessoas:
a) Tenham um vínculo contratual (hospedagem ou arrendamento de parte da casa);
b) Pessoas que estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar;
c) Pessoas que coabitem por um período curto de tempo.
5) São consideradas Pessoas Dependentes as seguintes situações:
a) Filhos, adotados ou enteados, jovens não emancipados e menores sob tutela;
b) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores que, não tendo mais de 25 anos de idade e não tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao Salário Mínimo Nacional, no ano a que o IRS diz respeito, frequentem o 11.º ou o 12.º ano, ou frequentem Curso de Especialização Tecnológica CET ou frequentem o Ensino Superior ou estejam a cumprir o serviço militar ou cívico;
c) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de sobrevivência e quando não aufiram rendimentos superiores ao IAS;
d) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores de idade, portadores de grau de incapacidade permanente superior a 60 %.
6) União de facto é considerada quando, uma situação jurídica de duas pessoas...
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