Regulamento n.º 200/2018

Data de publicação03 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aveiro

Regulamento n.º 200/2018

José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de fevereiro, em reunião realizada no dia 2 de março de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião ordinária pública de 2 de fevereiro de 2018, o Regulamento da Rede de Bibliotecas do Município de Aveiro, que entrará em vigor 15 dias úteis após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

13 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.

Regulamento da Rede de Bibliotecas do Município de Aveiro

Preâmbulo

O acesso ao conhecimento e à informação assume atualmente uma importância que é particularmente relevante no contexto da evolução das comunidades.

O município de Aveiro está dotado de equipamentos e serviços orientados para aumentar a qualidade de vida da população, potenciando nesta as competências literárias e informativas, isto é, aqueles visam promover o espírito crítico, estimular a criatividade, aumentar o conhecimento salvaguardando a herança cultural e, neste contexto, contribuir para o empreendedorismo e para um desenvolvimento sustentável da região.

Estes equipamentos vulgarmente chamados de bibliotecas devem conceber e planear serviços com base em sistemas de informação que facilitem o acesso ao conhecimento através de procedimentos de recuperação da informação, indo ao encontro das necessidades dos munícipes. Através de serviços e de recursos documentais acessíveis a todos os membros da comunidade local, devem constituir-se igualmente como um espaço privilegiado de acesso à educação individual, à educação formal em todas as suas vertentes: contribuir para promover a herança cultural e as inovações científicas, facilitar o acesso às diferentes formas de expressão cultural e manifestações artísticas, apoiar o diálogo intercultural, estimular a literacia digital, desenvolver atividades de caráter intergeracional e para a inclusão.

Assim, para um bom funcionamento de uma rede de Bibliotecas do Município de Aveiro é necessário que se disponha de um instrumento normativo que discipline o seu funcionamento e utilização por parte dos cidadãos, o que será alcançado através do presente Regulamento.

O início do procedimento de elaboração do presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião extraordinária de 30 de dezembro de 2015, nos termos do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, nem tendo sido apresentada qualquer sugestão ou contributo para a sua elaboração. No cumprimento do disposto no artigo 99.º do CPA, releva ainda efetuar a ponderação dos "custos e benefícios das medidas projetadas", destacando-se, no que concerne aos custos, a ausência de alterações face aos procedimentos já vigentes, não se antevendo que o presente Regulamento conduza à necessidade de remodelação de meios humanos ou materiais afetos ao funcionamento das bibliotecas, importando apenas salientar que foram reduzidos a escrito e acolhidos no presente diploma alguns procedimentos que resultavam de tarefas habitualmente desenvolvidas. Por sua vez, os benefícios das medidas projetadas são, como se compreende, maioritária ou totalmente intangíveis, porque conexos com a construção do conhecimento, assente no livre acesso à informação, incluindo o acesso facilitado às TIC, o contacto e fruição das criações literárias, artísticas e científicas, da literacia, da educação, da cultura e de hábitos de leitura, recursos indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.

O projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública por 30 dias contados a partir da sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 22, de 31 de janeiro de 2017, não tendo sido apresentada qualquer sugestão sobre o mesmo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e por proposta da Câmara Municipal de Aveiro, aprovada na sua reunião de 2 de fevereiro de 2018, a Assembleia Municipal de Aveiro deliberou na sua sessão de fevereiro, em reunião realizada a 2 de março de 2018, aprovar o seguinte Regulamento Municipal com eficácia externa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do artigo 25.º e k) do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo por base as diretrizes emanadas pelo Manifesto para as Bibliotecas Públicas, cuja declaração de princípios foi realizada pela Federação Internacional das Associações de Bibliotecários e de Bibliotecas (IFLA), e aprovado pela UNESCO em novembro de 1994.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A Rede de Bibliotecas do Município de Aveiro, doravante designada por RBMA, com funções de caráter informativo, educativo e cultural, tem por finalidade promover o livro, a leitura e a literacia, dando cumprimento aos princípios expressos no Manifesto da IFLA/UNESCO sobre Bibliotecas Públicas (1994).

2 - Pretende-se que o presente Regulamento se aplique a todos os serviços com a tipologia de biblioteca (Biblioteca Municipal, Polos de Leitura, Bibliotecas Escolares, Biblioteca Itinerante, etc.) integrados organicamente no município de Aveiro e que cumpram os objetivos estratégicos traçados pelo Executivo para a subunidade orgânica de Bibliotecas e Arquivo Histórico.

3 - Este serviço está integrado na Rede de Bibliotecas da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - uma rede assente num trabalho colaborativo, respeitadora da individualidade de cada um dos municípios -, e na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - Compete à RBMA fornecer documentos e serviços cujos conteúdos permitam o acesso ao conhecimento nos diversos suportes, materiais ou digitais, a disponibilizar com recurso à tecnologia apropriada de leitura ou em materiais tradicionais, através da consulta local ou de empréstimo domiciliário, contribuindo deste modo para dar resposta às necessidades individuais ou coletivas no domínio da informação, do lazer, da educação, do respeito pela memória coletiva, estando estes serviços isentos de qualquer forma de censura ideológica, política, religiosa e de pressões comerciais.

2 - Os serviços das bibliotecas da RBMA são os seguintes:

a) Empréstimo domiciliário e interbibliotecas

b) Consulta do catálogo (OPAC, serviços online)

c) Consulta local

d) Consulta de internet e multimédia

e) Zonas de aprendizagens criativas

f) Serviço de itinerância

g) Serviço de autoformação

h) Serviço de apoio às bibliotecas escolares

i) Serviço de reprodução e digitalização de documentos

j) Serviço de referência

k) Ocupação de espaços e equipamentos

3 - A utilização da maioria destes serviços é gratuita à exceção de alguns que são tabelados e que constam especificamente no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, doravante designado de RMTOR.

CAPÍTULO II

Utilizadores

Artigo 4.º

Registo de utilizador

1 - Entende-se por registo de utilizador o procedimento de recolha e processamento de dados sobre uma pessoa singular ou entidade em nome coletivo, por solicitação da própria, conducentes à atribuição de um número de utilizador da RBMA e, consequentemente, ao acesso a serviços e benefícios reservados a utilizadores registados.

2 - Este registo identifica um utilizador da RBMA. Qualquer cidadão residente em Portugal, continental e insular, pode solicitar o registo.

3 - O utilizador registado tem direito a:

a) Usufruir de todos os serviços disponibilizados pela RBMA;

b) Participar em atividades desenvolvidas pela RBMA, para as quais seja obrigatório o registo;

c) Aceder a outros serviços ou benefícios que venham a ser considerados como reservados para utilizadores registados.

Artigo 5.º

Modalidades de registo

1 - Entende-se por registo...

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