Regulamento n.º 194/2019

Coming into Force05 Março 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação04 Março 2019
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Aeronáutica Nacional

Regulamento n.º 194/2019

Certificado de Tripulante Militar

Em virtude da sua importância para a segurança da aviação civil e, consequentemente, para a comunidade internacional, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) tem vindo a estabelecer medidas para prevenir e reprimir os atos de interferência ilegal contra a aviação civil. Os Standard and Recomended Practices para a segurança (security) da aviação internacional foram adotados pela primeira vez pelo Conselho da OACI em março de 1974, e incorporados no Anexo 17 à Convenção de Chicago, sendo complementados no Documento 8973 Aviation Security Manual da mesma organização.

O acesso ao "lado ar" dos aeroportos civis, está, consequentemente, regulado em função do estabelecido no referido Anexo 17, cujas regras foram reforçadas com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11 de março, de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.

Da regulamentação atrás referida decorre que o "lado ar" é uma área restrita à qual apenas as pessoas devidamente rastreadas e autorizadas podem aceder, sendo da competência das autoridades aeronáuticas nacionais a emissão de certificados para o efeito.

A prática demonstrou que a inexistência do certificado de tripulante é um fator limitador da liberdade de circulação dos tripulantes militares no acesso à respetiva aeronave, particularmente quando operem em aeroportos no estrangeiro.

Considerando que o Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional, é responsável por certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar, tendo por base o Documento 9303 Machine Readable Travel Documents, da OACI, foi elaborado o presente Regulamento a fim de estabelecer o modelo de certificado de tripulante militar (CTM) e as condições para atribuição do mesmo.

Assim, a Autoridade Aeronáutica Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea h) do Art. 7.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, aprova o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define o modelo de certificado de tripulante militar e estabelece os procedimentos para a sua emissão e renovação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições e siglas:

a) «AAN», Autoridade Aeronáutica Nacional;

b) «CTM», Certificado de Tripulante Militar

c) «Tripulante militar», militar que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave...

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