Regulamento n.º 192/2024

Data de publicação09 Fevereiro 2024
Gazette Issue29
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul
N.º 29 9 de fevereiro de 2024 Pág. 325
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
Regulamento n.º 192/2024
Sumário: Aprova a alteração ao Regulamento de Taxas do Município de São Pedro do Sul.
Regulamento de Taxas do Município de São Pedro do Sul
Nota Justificativa Fundamentada
A última alteração ao Regulamento de Taxas do Município de São Pedro do Sul foi publicada,
no Diário da República, através do Edital n.º 512/2013, e data de 22 de maio de 2013.
Decorridos 10 (dez) anos sobre a data acima mencionada verificou -se a necessidade de aclarar
e corrigir alguns aspetos do Regulamento, designadamente face às alterações legislativas ocorridas,
ao surgimento de programas de apoio à criação de habitação e habitação condigna, à evolução dos
transportes, que levou à necessidade de criação de postos de carregamento de veículos elétricos,
bem como à atribuição aos municípios de competências para assegurar o cumprimento do regime
de segurança contra incêndio em edifícios.
Do mesmo modo e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
procede -se à fundamentação das alterações às isenções e reduções de taxas previstas no artigo 8.º
do presente Regulamento. Com efeito procede -se à isenção das operações promovidas por asso-
ciações públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade
social ou outras associações sem fins lucrativos, que se destinem à prossecução dos seus fins, na
medida em que tal visa facilitar a concretização da missão ou os fins estatutários das respetivas
instituições, que por natureza própria, assumem escopo de interesse público; isentaram -se, também,
operações urbanísticas ao abrigo de programas de apoio à habitação, na medida em que vivemos
uma forte crise de habitação, sendo que a existente é escassa e oferece, na sua maioria, condições
pouco condignas e sustentáveis. Nesse sentido, ao momento, o interesse público anda de mãos
dadas com a promoção de medidas que promovam a oferta habitacional, bem como melhorem a
sua qualidade.
O presente projeto de Regulamento será submetido a discussão pública por um período de
30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos
do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões dos interessa-
dos, e a aprovação da Assembleia Municipal. Findo o prazo de consulta referido serão apreciadas
as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do Regulamento.
Regulamento Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do
artigo 112.º, n.º 4 do artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos arti-
gos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas b), c) e g)
do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, pelos artigos 6.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias
Locais e das Entidades Intermunicipais, pelos n.os 2 e 3 do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 220/2018,
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2021, de 18/10 e pelos artigos 8.º e 9.º do
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2 — Os diplomas referidos no artigo anterior constituem normação subsidiária em relação ao
presente Regulamento.
3 — Constituem ainda normação subsidiária ao presente Regulamento, conforme os casos,
os seguintes diplomas:
a) A Lei Geral Tributária;
b) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
c) O Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
f) A Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplicam -se em todo o Município às relações jurídico
tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.
Artigo 3.º
Das taxas
1 — As taxas do Município de São Pedro do Sul são tributos que assentam na prestação
concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da
autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito
das atribuições do Município, nos termos da Lei.
2 — A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de São Pedro do Sul, com
fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela, a qual faz parte do presente Regulamento
como Anexo II e que dele é parte integrante, respeita o princípio da prossecução do interesse público
local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município e a promoção de finalidades
sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 3.º -A
Balcão do Empreendedor
1 — No âmbito da utilização do “Balcão do Empreendedor”, acessível através do portal da
Empresa, às taxas decorrentes dessa mesma utilização, acresce a taxa constante do artigo 2.º da
Tabela de Taxas Municipais, em caso de atendimento mediado.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se atendimento mediado, aquele
que é realizado pelo operador de atendimento da Câmara Municipal, através das suas credenciais
de acesso, com vista à introdução no “Balcão do Empreendedor”, por conta do interessado, de
pedidos de formalidades que neste devam decorrer.
Artigo 4.º
Da fixação do valor e fundamentação Económico -financeira das taxas
1 — O valor das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento, atento ao prin-
cípio da proporcionalidade, é fixado segundo os seguintes critérios:
a) Custo da atividade pública local;
b) Benefício auferido pelo particular;

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