Regulamento n.º 192/2021

Data de publicação05 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Regulamento n.º 192/2021

Sumário: Define os requisitos para a instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas a bordo de aeronaves.

O Decreto-Lei n.º 50/2014, de 31 de março, estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho e das respetivas regras de execução.

Estabelece, ainda, o mencionado decreto-lei regras relativas às estações radioelétricas instaladas a bordo das aeronaves presentemente identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e, bem assim, às estações radielétricas instaladas nas aeronaves classificadas como aeronaves do Estado. Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do mencionado decreto-lei estabelecem as regras aplicáveis à instalação e à execução da instalação de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos existentes, no que respeita às aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.

Por seu turno, os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do citado decreto-lei regulam a instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, bem como às aeronaves classificadas como aeronaves do Estado.

Todas as normas legais referidas necessitam do respetivo desenvolvimento de caráter técnico através de regulamentação complementar a emitir pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante designada ANAC.

Por sua vez, o modelo da licença das estações radioelétricas e os procedimentos administrativos para a sua emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação são, também, respetivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 50/2014, de 31 de março, objeto de regulamentação complementar a emitir pela ANAC.

Visa, desta forma, o presente regulamento materializar tal regulamentação complementar prevista no mencionado decreto-lei.

O presente regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março. Assim, o Conselho de Administração da ANAC, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da lei-quadro das entidades administrativas independentes, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e alterada pela Lei n.º 12/2007, de 2 de maio e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e alterada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, bem como do artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, por deliberação de 11 de fevereiro de 2021, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os requisitos para a instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas a bordo das aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, bem como os requisitos referentes às aeronaves classificadas como aeronaves do Estado.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, os requisitos administrativos para a emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação da licença de estação radioelétrica.

3 - É aprovado, pelo presente regulamento, o modelo da licença de estação radioelétrica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a) Às aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e pelas suas regras de execução;

b) Às aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

c) Às aeronaves classificadas como aeronaves do Estado.

Artigo 3.º

Definições e siglas

Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições e as siglas contantes do Decreto-Lei n.º 50/2014, de 31 de março, e ainda as seguintes:

a) «AESA», Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

b) «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Artigo 4.º

Instalação e/ou substituição de equipamentos nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018

1 - A instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, com exceção das identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos existentes, depende da apresentação, junto da ANAC, de um projeto elaborado:

a) Por...

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