Regulamento n.º 191/2018
Data de publicação | 26 Março 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Fundação Convento da Orada - Fundação para a Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico |
Regulamento n.º 191/2018
Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia
No seguimento da quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e em cumprimento do exposto no n.º 1, do artigo 45.º-A, vem a FCO/Fundação Convento da Orada Fundação para Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico, Entidade Instituidora da ESG/ Escola Superior Gallaecia, alterar o Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia (ESG).
27 de fevereiro de 2018. - O Membro do Conselho Executivo e Administradora da FCO/Fundação Convento da Orada, Mariana Rita Alberto Rosado Correia.
Regulamento de Creditação da Escola Superior Gallaecia
Preâmbulo
Considerando a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o presente Regulamento visa desenvolver e complementar o Regime Jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013 e pela Portaria n.º 181-D/2015, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação à Escola Superior Gallaecia, adiante designada por ESG. A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
É, pois, nessa conformidade que, ao abrigo do preceituado na alínea u) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Escola Superior Gallaecia, o Conselho de Direção da ESG aprova o Regulamento de Creditação nos termos que se seguem:
Neste âmbito, determina-se:
CAPÍTULO 1
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas na ESG.
2 - Nos termos do artigo 45 do DL n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DL n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013 de 7 de agosto e o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a ESG determina:
a) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Creditam-se as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar-se a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar-se outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode creditar-se a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 2 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO