Regulamento n.º 19/2023

Data de publicação10 Janeiro 2023
Data25 Janeiro 2022
Gazette Issue7
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Fisioterapeutas
N.º 7 10 de janeiro de 2023 Pág. 171
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
Regulamento n.º 19/2023
Sumário: Altera o Regulamento de Inscrição.
Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas
A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, dispõe no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisio-
terapeutas a ela anexo, da inscrição dos profissionais de fisioterapia.
Assim, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, mediante apre-
sentação da direção, em 25 de outubro de 2022, ao conselho geral, que a aprovou, é publicada a
alteração e nova redação ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas, o qual se
rege pelos artigos seguintes e seus oito anexos, que dele fazem parte integrante.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das normas inerentes à inscrição dos
Fisioterapeutas na Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade
1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta,
em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efetivo.
2 — Não pode denominar -se fisioterapeuta, nem exercer a atividade de fisioterapia, quem não
estiver inscrito como tal na Ordem.
3 — A inscrição na Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
4 — A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos do artigo 63.º do Estatuto,
aprovado em anexo à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, e do presente regulamento.
Artigo 3.º
Inscrição
1 — Podem inscrever -se na Ordem:
a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso
com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida
equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Econó-
mico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º
do Estatuto.
2 — Podem, ainda, inscrever -se na Ordem:
a) Os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com as disposições legais aplicáveis,
exercem a profissão de fisioterapeuta;
b) Os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto -Lei
n.º 320/99, de 11 de agosto.

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