Regulamento n.º 19/2017

Data de publicação06 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Revisores Oficiais de Contas

Regulamento n.º 19/2017

Regulamento de Estágio

Preâmbulo

Na sequência da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa à revisão e auditoria das contas anuais e consolidadas, e da adoção do Regulamento (EU) Europeu 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, procedeu-se à revisão do anterior Regulamento de Estágio, por forma a acolher as alterações decorrentes dessa transposição e introduzir algumas melhorias resultantes da experiência entretanto adquirida. Nestes termos, e com o objetivo de dar cumprimento a tais exigências normativas, no âmbito da inscrição profissional dos revisores oficiais de contas, bem como de contribuir para a criação de condições que permitam garantir adequados níveis de conhecimento e de experiência a todos os que venham a ter acesso ao exercício da profissão, condição fundamental para a subsequente garantia de qualidade no desempenho técnico e deontológico, a Assembleia Geral, com base na proposta do Conselho Diretivo, e precedendo parecer do Conselho Superior, delibera ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 16.º e nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, o seguinte Regulamento de Estágio:

CAPÍTULO I

Objetivo

Artigo 1.º

Objetivo do estágio

O estágio tem por objetivo ministrar ao candidato a revisor oficial de contas formação e práticas adequadas ao exercício da atividade profissional, para que a possa desempenhar de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.

CAPÍTULO II

Comissão de Estágio

Artigo 2.º

Composição e nomeação

1 - A Comissão de Estágio é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - Os membros da Comissão de Estágio são nomeados pelo Conselho Diretivo, sendo o presidente da Comissão de Estágio o vice-presidente da Comissão de Inscrição.

3 - Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

4 - A Comissão de Estágio reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

5 - Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.

6 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão de Estágio ou a cinco intercaladas, durante o período do ano civil.

Artigo 3.º

Funcionamento e competência

A Comissão de Estágio funcionará na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe:

a) Desempenhar as tarefas que lhe são fixadas no presente Regulamento;

b) Propor, para aprovação pelo Conselho Diretivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;

c) Propor, para aprovação pelo Conselho Diretivo, as convenções de estágio;

d) Aprovar a inscrição dos membros estagiários e organizar as listas dos membros estagiários;

e) Apreciar e aprovar os pedidos de dispensa, interrupção e prorrogação de estágio;

f) Definir os termos e formas de acompanhamento dos estagiários por revisores coordenadores e propor os revisores-coordenadores, de acordo com a orientação a que alude o artigo 22.º do presente Regulamento, em ambos os casos para aprovação pelo Conselho Diretivo;

g) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários, incluindo as visitas aos locais de trabalho dos membros estagiários, de forma a aferir do seu grau de envolvimentos nos trabalhos realizados no âmbito do estágio;

h) Decidir sobre a exclusão do estágio;

i) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo.

CAPÍTULO III

Do estágio

Artigo 4.º

Duração e efetividade do estágio

1 - O estágio terá a duração de três anos, com um mínimo de setecentas horas anuais em atividades no âmbito de funções de interesse público previstas no Estatuto da Ordem, contados desde a data de aprovação, pela Comissão de Estágio, da convenção de estágio a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º deste Regulamento, sem prejuízo da eventual prorrogação ou redução daquele prazo nos termos do presente Regulamento.

2 - O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as exceções também previstas no presente Regulamento.

3 - Cada ano de estágio só se considera decorrido caso tenham sido completadas as horas a que alude o n.º 1. Quando tal não ocorra, poderá a Comissão de Estágio, a requerimento do patrono, prolongar o tempo correspondente ao ano em causa, até serem completadas as horas necessárias, sem prejuízo do período máximo a que se refere o número seguinte.

4 - O estágio deverá ocorrer durante um período de tempo, incluindo prorrogações, interrupções e mudanças de patrono, que não ultrapasse seis anos, findos os quais caduca a possibilidade de aprovação no mesmo.

5 - Caso um membro estagiário, no quadro das atividades profissionais do patrono, seja destacado para trabalhar no estrangeiro, a consideração dessa situação para efeitos de estágio é sujeita aos seguintes requisitos, a confirmar pela Comissão de Estágio:

a) O conteúdo das atividades exercidas no estrangeiro deverá integrar-se na definição das funções de interesse público previstas no Estatuto;

b) Pelo menos 60 % do número de horas correspondentes ao período total de estágio deverá ser desenvolvido em território nacional;

c) Deverão ser observadas as demais disposições previstas no presente Regulamento, aplicáveis ao patrono e ao membro estagiário.

Artigo 5.º

Requisitos de inscrição

1 - Podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem, os candidatos a revisor oficial de contas que tenham realizado com aproveitamento o exame de admissão à Ordem, tal como definido no Regulamento de Exame e de Inscrição.

2 - A inscrição será efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Estágio, instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal válido;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Convenção de estágio;

d) Caso o membro estagiário não se encontre vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho, comprovativo da subscrição, pelo membro estagiário, de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que irá desenvolver ou, em alternativa, menção, na convenção de estágio, de acordo quanto à dispensa de contratação deste seguro;

e) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

f) Uma fotografia.

3 - A inscrição como membro estagiário deverá ser requerida no prazo máximo de três anos após a conclusão com aproveitamento do exame de admissão à Ordem, contado a partir da data em que a ultima classificação é tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na internet.

4 - O início do estágio deverá ocorrer também no prazo máximo referido no número anterior.

5 - Só se poderão denominar membros estagiários da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas as pessoas singulares inscritas como tal na Ordem.

6 - A convenção de estágio, a celebrar entre o patrono e o membro estagiário, deverá ser conforme com o modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Data da inscrição e antiguidade

1 - A inscrição só se considera efetuada depois de aprovada pela Comissão de Estágio.

2 - A antiguidade conta-se a partir da data em que a Comissão de Estágio deferir o processo de inscrição, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.

Artigo 7.º

Cédula de membro estagiário

1 - Por cada membro estagiário será emitida a correspondente cédula, de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Diretivo.

2 - Deferido o pedido de inscrição e depois de emitida a cédula, devidamente datada e assinada pelo presidente do Conselho Diretivo, a Comissão de Estágio fará constar, por averbamento à respetiva inscrição, a sua entrega ao interessado.

Artigo 8.º

Processo de estágio

Todas as atividades de estágio em que tenha participado o membro estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, serão anotadas no respetivo processo de estágio, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres emitidos no âmbito do estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final de estágio.

Artigo 9.º

Desistência, exclusão e interrupção do estágio

1 - O membro estagiário poderá requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.

2 - A Comissão de Estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos que violem o Código de Ética dos Revisores Oficiais de Contas ou com base na falta de aproveitamento do estágio.

3 - Constituem indícios de falta de aproveitamento do estágio, nomeadamente, os seguintes:

a) Atraso em mais de três meses na entrega de algum dos relatórios de estágio ou do trabalho de avaliação final, previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento, contados a partir dos trinta dias subsequentes ao final de cada ano de estágio;

b) Falta injustificada a alguma das reuniões a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º ou à prova de avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento;

c) Reiteradas ausências de resposta a comunicações que lhe tenham sido remetidas pela Comissão de Estágio;

d) Verificação, pela Comissão de Estágio, que o membro estagiário não está a dedicar ao estágio o período mínimo previsto no artigo 4.º do presente Regulamento;

e) Falta de patrono por um período de, pelo menos, três meses;

f) Mais do que dois reparos escritos...

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