Regulamento n.º 184/2022

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Número da edição36
SeçãoSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
N.º 36 21 de fevereiro de 2022 Pág. 111
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
OET — ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS
Regulamento n.º 184/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento de Estágio.
Alteração ao Regulamento n.º 361/2012, de 14 de agosto — Regulamento de Estágio,
alterado pelo Regulamento n.º 35/2017, de 11 de janeiro.
Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 29 de dezem-
bro de 2021, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto
da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de
setembro, foi aprovado o projeto de alteração e republicação do Regulamento n.º 361/2012, de
14 de agosto — Regulamento de Estágio, alterado pelo Regulamento n.º 35/2017, de 11 de janeiro.
O projeto foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do
Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional e do Conselho da Profissão.
O projeto foi homologado pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, por despacho de
2022.02.03, proferido tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro.
Regulamento de Estágio
1.º
Alteração ao preâmbulo e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 31.º
O preâmbulo e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 31.º do Regulamento n.º 361/2012, de 14 de agos-
to — Regulamento de Estágio, alterado pelo Regulamento n.º 35/2017, de 11 de janeiro, passam
a ter a seguinte redação:
«[...]
O Regulamento de Estágio é um instrumento normativo regulador das condições de acesso ao
estágio profissional, bem como dos respetivos conteúdos e metodologias de avaliação, por forma
a assegurar o desígnio de qualificar adequadamente os candidatos ao exercício da profissão de
engenheiro técnico, em particular no que se refere às exigências da aptidão técnica, bem como ao
respeito dos relevantes aspetos da ética e deontologia profissionais.
Por outro lado, a Ordem dos Engenheiros Técnicos afere a qualidade das formações dos
diplomados pelas escolas de engenharia, tendo para tal realizado um estudo aprofundado, e que
é monitorizado e atualizado em permanência, sobre o âmago dos cursos de engenharia de cada
uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
Deste trabalho, resultou o designado Core das Especialidades, o qual consiste na identificação
dos referenciais das formações lecionadas pelas instituições de ensino superior que a Ordem dos
Engenheiros Técnicos considera mais adequados para cada especialidade de engenharia.
Em paralelo, o Core das Especialidades tem ainda por objetivo ser uma indicação a seguir
na análise das formações em engenharia que são aceites para efeitos de registo e inscrição na
Ordem.
Donde, o estágio profissional de acesso à profissão de engenheiro técnico deve ser organi-
zado por forma a não constituir uma duplicação da habilitação já detida pelos candidatos para o
exercício da profissão e reconhecida pela própria Ordem, sob pena de o estágio constituir uma
restrição injustificada.
Neste quadro, a Ordem dos Engenheiros Técnicos encontra -se plenamente habilitada para
aferir quais os cursos ou formações iniciais em engenharia que pela Ordem podem ser considera-
dos habilitantes para o exercício da profissão de engenheiro técnico, nas diversas especialidades
ou domínios da engenharia em que a Ordem dos Engenheiros Técnicos se encontra estruturada,

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