Regulamento n.º 183/2019

Data de publicação22 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Eixo e Eirol

Regulamento n.º 183/2019

Regulamento de Associativismo e Utilização do Património da Freguesia

Nota Justificativa

Dada a necessidade de estimular o funcionamento das associações da freguesia e apoiar as atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, ou outra de interesse para a freguesia e considerando a necessidade de cumprir com os princípios de igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade que se encontram dispostos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/96 de 31 de janeiro.

Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia, é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento estabelece as normas de apoio ao associativismo e de utilização do património da freguesia.

Artigo 3.º

Âmbito da aplicação

1 - A Junta de Freguesia propõe-se prestar apoio a entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de cariz cultural, social, educativo, recreativo ou desportivo, com sede na freguesia ou com relevante interesse para a promoção da freguesia.

2 - Os apoios monetários regulados pelo presente regulamento, destinam-se a apoiar Associações sem fins lucrativos, com sede ou intervenção na freguesia, que tenham a sua situação perante a Segurança Social e as Finanças devidamente regularizadas.

Artigo 4.º

Âmbito de Apoio

Os apoios a conceder às Associações serão nos âmbitos:

1) Atividade à realização de atividades culturais e recreativas;

a) Apoio a atividades associativas e à realização de eventos;

b) Apoio à formação cívica;

c) Apoio a atividades de valorização do património cultural da Freguesia;

d) Apoio à aquisição de equipamentos e materiais necessários às atividades;

e) Apoio à divulgação;

f) Apoio à criação artística e cultural;

g) Apoio ao aluguer de transporte para deslocações;

h) Apoio ao arrendamento de instalações indispensáveis à atividade;

i) Colaboração institucional;

2) Apoio à atividade desportiva:

a) Apoio à realização de eventos desportivos;

b) Apoio à realização de competição desportiva federada;

c) Apoio à formação desportiva;

3) A junta de freguesia poderá aplicar apoios em âmbitos que não constam deste regulamento

Artigo 5.º

Tipos de Apoio

Os apoios a conceder às Associações poderão ser de natureza:

1) Financeira:

a) Apoios à realização de atividades;

b) Apoio à aquisição de bens e serviços;

2) Material e Logístico:

a) Cedência de espaços para a prática regular das atividades;

b) Cedência de espaço para atividades pontuais.

3) Apoio institucional, através da mediação de conflitos, ou representação como elemento facilitador.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Base de dados das associações

A Junta de Freguesia é responsável pela criação e manutenção de uma base de dados de registo das associações da freguesia, onde estão identificadas todas as associações existentes e aquelas que desenvolvem a sua atividade de forma regular e continuada, contribuindo para a promoção, desenvolvimento e progresso da freguesia.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - As Associações que se pretendam candidatar a qualquer tipo de apoios previstos no presente regulamento, terão de estar, obrigatoriamente, inscritas na base de dados das associações da freguesia.

2 - A inscrição das associações deverá ser apresentada no Serviço de Atendimento ao Público da Junta de Freguesia, formalizada com os seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição conforme anexo I ao presente regulamento;

b) Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva;

c) Cópia dos estatutos da Associação;

d) Declaração assinada pelo Presidente da Assembleia Geral, ou do responsável pela direção do órgão onde conste a identificação dos órgãos sociais;

e) Sempre que haja alteração dos documentos mencionados nas alíneas anteriores, devem ser apresentados nos serviços no prazo máximo de 30 dias após a sua alteração.

Artigo 8.º

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