Regulamento n.º 183/2019
Data de publicação | 22 Fevereiro 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Eixo e Eirol |
Regulamento n.º 183/2019
Regulamento de Associativismo e Utilização do Património da Freguesia
Nota Justificativa
Dada a necessidade de estimular o funcionamento das associações da freguesia e apoiar as atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, ou outra de interesse para a freguesia e considerando a necessidade de cumprir com os princípios de igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade que se encontram dispostos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/96 de 31 de janeiro.
Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia, é elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objetivo
O presente regulamento estabelece as normas de apoio ao associativismo e de utilização do património da freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito da aplicação
1 - A Junta de Freguesia propõe-se prestar apoio a entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de cariz cultural, social, educativo, recreativo ou desportivo, com sede na freguesia ou com relevante interesse para a promoção da freguesia.
2 - Os apoios monetários regulados pelo presente regulamento, destinam-se a apoiar Associações sem fins lucrativos, com sede ou intervenção na freguesia, que tenham a sua situação perante a Segurança Social e as Finanças devidamente regularizadas.
Artigo 4.º
Âmbito de Apoio
Os apoios a conceder às Associações serão nos âmbitos:
1) Atividade à realização de atividades culturais e recreativas;
a) Apoio a atividades associativas e à realização de eventos;
b) Apoio à formação cívica;
c) Apoio a atividades de valorização do património cultural da Freguesia;
d) Apoio à aquisição de equipamentos e materiais necessários às atividades;
e) Apoio à divulgação;
f) Apoio à criação artística e cultural;
g) Apoio ao aluguer de transporte para deslocações;
h) Apoio ao arrendamento de instalações indispensáveis à atividade;
i) Colaboração institucional;
2) Apoio à atividade desportiva:
a) Apoio à realização de eventos desportivos;
b) Apoio à realização de competição desportiva federada;
c) Apoio à formação desportiva;
3) A junta de freguesia poderá aplicar apoios em âmbitos que não constam deste regulamento
Artigo 5.º
Tipos de Apoio
Os apoios a conceder às Associações poderão ser de natureza:
1) Financeira:
a) Apoios à realização de atividades;
b) Apoio à aquisição de bens e serviços;
2) Material e Logístico:
a) Cedência de espaços para a prática regular das atividades;
b) Cedência de espaço para atividades pontuais.
3) Apoio institucional, através da mediação de conflitos, ou representação como elemento facilitador.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 6.º
Base de dados das associações
A Junta de Freguesia é responsável pela criação e manutenção de uma base de dados de registo das associações da freguesia, onde estão identificadas todas as associações existentes e aquelas que desenvolvem a sua atividade de forma regular e continuada, contribuindo para a promoção, desenvolvimento e progresso da freguesia.
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de inscrição
1 - As Associações que se pretendam candidatar a qualquer tipo de apoios previstos no presente regulamento, terão de estar, obrigatoriamente, inscritas na base de dados das associações da freguesia.
2 - A inscrição das associações deverá ser apresentada no Serviço de Atendimento ao Público da Junta de Freguesia, formalizada com os seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição conforme anexo I ao presente regulamento;
b) Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva;
c) Cópia dos estatutos da Associação;
d) Declaração assinada pelo Presidente da Assembleia Geral, ou do responsável pela direção do órgão onde conste a identificação dos órgãos sociais;
e) Sempre que haja alteração dos documentos mencionados nas alíneas anteriores, devem ser apresentados nos serviços no prazo máximo de 30 dias após a sua alteração.
Artigo 8.º
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