Regulamento n.º 182/2024

Data de publicação07 Fevereiro 2024
Data18 Janeiro 2023
Número da edição27
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Leiria
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N.º 27 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE LEIRIA

Regulamento n.º 182/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos 

do Concelho de Leiria.

Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria

Ana Margarida Félix Valentim, Vereadora com funções atribuídas em matéria de Desenvolvi-

mento Social pelo Despacho n.º 20/2022, publicitado pelo Edital n.º 33/2022, ambos de 2 de março, 
no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 
12 de setembro, na sua redação atual, delegada através do referido despacho, torna público que a 
Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão extraordinária de 18 de dezembro de 2023, no uso 
da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, 
aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 28 de novembro 
de 2023, o Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho 
de Leiria, com o teor que se segue.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor na data nele prevista, podendo 

ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no 
Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipações em 

Medicamentos a Famílias Carenciadas do Concelho de Leiria, pretendeu -se promover a informação 
e acesso a programas e serviços a todos os que se que se encontravam em situação de vulnera-
bilidade social, em especial as famílias com baixos rendimentos;

Não obstante o cumprimento dos objetivos que se pretendia alcançar, quer através da imple-

mentação do regulamento na sua versão inicial quer pelas duas alterações posteriores, decorridos 
cerca de catorze anos, impõe -se reponderar, aclarar e reunir num só diploma as normas em vigor, 
adaptando -as às atuais necessidades;

Com efeito, nunca é demais sublinhar as dificuldades sentidas pelas famílias, sobretudo as 

de mais baixos recursos, perante a grave crise económico -financeira vivida, cabendo, pois, aos 
municípios, no âmbito das suas atribuições e das competências cometidas aos seus órgãos, miti-
gar as consequências daí resultantes, sobretudo numa área tão sensível como é a do acesso a 
medicamentos;

Assim sendo, os apoios entregues, por via deste regulamento, pautam -se pela prossecução 

do interesse público, traduzido no respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade, da impar-
cialidade e da transparência, o que implica um controlo eficaz, quer da atribuição quer da respetiva 
utilização pelos beneficiários;

Por outro lado, perante as novas regras sobre a faturação eletrónica da despesa, impõe -se 

adequar as normas relativas ao mecanismo de comparticipação financeira a medicamentos;

Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas sociais projetadas no presente 

regulamento, verifica -se que os apoios facultados às famílias em situação de vulnerabilidade social 
assumem benefícios não mensuráveis, mas seguramente superiores aos custos gerados pela sua 
ausência.

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em sua reunião de 4 de abril de 

2023, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado na Internet, 
no sítio institucional do Município de Leiria, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição 
de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 
do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

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Decorrido o referido período, não se constituíram interessados nem foram oferecidos quaisquer 

contributos a ser tidos em consideração na elaboração do regulamento.

Assim, considerando as competências cometidas à Câmara Municipal e à Assembleia Muni-

cipal pelas disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do 
artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, foi elaborado e 
aprovado o presente Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos 
do Concelho de Leiria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição 

da República Portuguesa, e para prossecução das atribuições dos municípios nos domínios da 
saúde e da ação social previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, e ao abrigo das dispo-
sições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos 
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, é elaborado o Regulamento 
Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime aplicável à atribuição de comparticipação na 

aquisição de medicamentos sujeitos a Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal de 
6 %, desde que prescritos por entidades prestadoras de cuidados de saúde que integrem o SNS 
e demais subsistemas de saúde.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Estão abrangidas pelo presente regulamento as famílias cujos agregados disponham de um 

rendimento mensal per capita que não ultrapasse 100 % do valor do indexante dos apoios sociais 
(IAS) do ano civil a que respeita, e desde que cumulativamente:

a) Possuam residência no concelho de Leiria;
b) Um dos elementos seja portador de doença crónica, comprovada por declaração médica 

na apresentação da primeira candidatura.

Artigo 4.º

Princípios gerais da atividade administrativa

A atribuição das comparticipações nos termos previstos no presente regulamento rege -se 

pelos princípios de legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores 
da atividade administrativa.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto neste regulamento, entende -se por:

a) “Vida em economia comum”, o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e 

habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, 

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ainda que se verifique a ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por 
razões laborais, escolares, de formação profissional ou por motivos de saúde;

b) “Pessoas isoladas”, as crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam 

em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem 
fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas 
de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros 
de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção e, ainda, os agregados familiares 
compostos por uma só pessoa.

Artigo 6.º

Composição do agregado familiar

1 — Para efeitos do presente regulamento, o agregado familiar é composto pelo requerente 

e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou a pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Os parentes e afins maiores, na linha reta e da linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Os parentes e afins menores na linha reta e da linha...

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