Regulamento n.º 172/2019

Data de publicação20 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa

Regulamento n.º 172/2019

Regulamento de Acesso e Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

O Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP). Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico com uma componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e uma componente de formação em contexto de trabalho que se concretiza através de um estágio.

Nos termos da Secção II - Acesso, ingresso e número máximo de estudantes, artigo 40.º-E, artigo 40.º-F, artigo 40.º-G e alínea a) e b) do artigo 40.º-Y da Secção VIII do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, compete às instituições de ensino superior fixar por regulamento próprio as condições de acesso e ingresso de forma a proceder à verificação da sua satisfação e as regras a que estão sujeitos os concursos a cada curso técnico superior profissional.

Considerando as alterações introduzidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, compete à instituição de Ensino Superior, publicar, previamente, na 2.ª série do Diário da República o Regulamento de Acesso e Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais. O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP) faz publicar a alteração ao Regulamento n.º 247/2018 publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 81 de 26 de abril de 2018. Aprovada esta alteração pelo Conselho Técnico-Científico em reunião do dia 08 de janeiro de 2019.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à definição das condições de acesso e ingresso dos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pela ESSNorteCVP.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

2 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESSNorteCVP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Podem igualmente candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam...

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