Regulamento n.º 167/2024

Data de publicação05 Fevereiro 2024
Número da edição25
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alijó
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 448
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALIJÓ
Regulamento n.º 167/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Muni-
cípio de Alijó.
José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, para efeitos do precei-
tuado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia
Municipal de Alijó, na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2023, no uso da competência
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual aprovou o projeto de Regulamento Municipal de trânsito, circulação e estacio-
namento — Município de Alijó, sob proposta da Câmara Municipal de Alijó aprovada na reunião
ordinária de 9 de outubro de 2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º do mesmo diploma legal.
Mais torna público que o projeto do Regulamento Municipal de trânsito, circulação e esta-
cionamento — Município de Alijó, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto
no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da
República de 11 de agosto de 2023, através do Aviso n.º 15151/2023.
O referido Regulamento entrará em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no
Diário da República.
28 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, José Rodrigues Paredes.
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento — Município de Alijó
Nota Justificativa
Considerando que:
O Código da Estrada habilita a aprovação, pelas autarquias, de regulamentos municipais que
visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual;
Nos termos da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro, na sua redação atual, cabe à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos
nas vias públicas e demais lugares públicos;
Torna -se necessária a existência de um regulamento que contribua para o correto ordenamento e
disciplina do trânsito, da circulação e do estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com
respeito pelos peões e com o intuito de, acima de tudo, concorrer para a segurança rodoviária;
Se tem acentuado, nos últimos anos, o aumento de circulação rodoviária nas vias do con-
celho, impondo -se a adoção de regras adequadas a disciplinar tal circulação, com respeito pelos
peões;
O crescimento do parque automóvel e a pressão que exerce sobre as infraestruturas públicas
constituiu hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida, que importa assegurar;
É indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços
públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, principalmente das pessoas
que possuam mobilidade condicionada;
Procede -se à definição de normativos municipais em relação a esta matéria, com o intuito de,
acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento
do trânsito.
Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Cons-
tituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º da mesma lei, procede -se à elaboração do presente Regulamento Municipal de Trânsito.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, o projeto de regulamento foi objeto
de consulta pública, através do Aviso n.º 15151/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 156, de 11 de agosto de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo disposto
no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das
alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro, na sua atual redação, do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de
abril, da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, na sua redação atual, do Regime Geral das
Contraordenações, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual,
e da Lei n.º 73/2013, de 3 de março, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais
legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trân-
sito — circulação, paragem e estacionamento — nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição
do Município de Alijó.
Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumpri-
mento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada
e da respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se a todas as vias sob jurisdição do Município de Alijó e, bem
assim, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público dentro da circunscrição territorial
municipal.
Artigo 4.º
Competência
Compete à Câmara Municipal:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito, das zonas de estacio-
namento e os locais onde serão demarcadas as passagens para travessia de peões, através da
aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;
b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodo-
viárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

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