Regulamento n.º 16/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
Gazette Issue5
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 718
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Regulamento n.º
16/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra.
Torna -se público que foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de dezembro de
2021, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal, realizada em 29 de dezembro de 2021,
no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa e atenta, ainda, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de
16 de dezembro, na sua atual redação, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguin-
tes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente a submissão do Projeto de Alteração ao
Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra a consulta pública, a
Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra, a qual
entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, conforme disposto
no seu artigo 5.º, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Ad-
ministrativo, na sua redação atual.
30 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de
Sousa Silva.
Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação
e Urbanização do Município de Mafra
O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra viu a sua última
revisão ser publicada pelo Aviso n.º 5207/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de
abril de 2014.
A profícua produção legislativa que, desde então, se fez sentir no Direito do Urbanismo e seus
ramos conexos, designadamente sobre um dos principais quadros normativos, o Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação, na sua redação atual, há muito que clama uma revisão do sistema
regulamentar municipal, mormente para o coligir com a realidade, em constante mutação, e da qual
são agentes os inúmeros técnicos que apresentam os seus projetos a esta edilidade, denotando
que o Regulamento vinha já carecendo de uma profunda revisão, que ora se dá ao prelo. A título
de exemplo, desde logo, procura -se uniformizar o Regulamento com o quadro legal e regulamentar
aplicável, v.g., entre outros, a uniformização com o Plano Diretor Municipal (PDM), no que concerne
às várias definições em uso. Também se opera uma profunda revisão do regime das legalizações,
para concretizar o determinado no artigo 102.º -A, n.º 7 do Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação. Ora também se encontram vertidas algumas alterações ao Regulamento, de forma a
clarificar a redação e o âmbito de aplicação das normas em apreço.
Com vista a possibilitar a implementação da tramitação dos procedimentos relativos a operações
urbanísticas com recurso a meios eletrónicos, exigida pela legislação em vigor, nomeadamente no
artigo 8.º -A e nos n.
os
1 e 6 do artigo 9.º do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, e no n.º 1
do artigo 2.º da Portaria n.º 216 -A/2008, de 3 de março, e de modo a assegurar a correta receção
dos pedidos em formato digital, atentas as funcionalidades e os requisitos técnicos/ informáticos,
numa ótica de desmaterialização, a presente alteração também inaugura uma nova fase e forma
de trabalhar, ao pretender abolir a tramitação em papel dos processos, e ao prever o procedimento
que substitui tal tramitação.
Nos termos do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o início do procedimento, aprovado pela Câmara Mu-
nicipal, foi publicitado, através do Edital n.º 105/2018, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara
Municipal, em 22 de outubro de 2018, na Internet, no sítio institucional do Município de Mafra, sem
que se tenha verificado a constituição de interessados ou a apresentação de quaisquer contributos.
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Elaborado o projeto de regulamento, o mesmo foi submetido, pela Câmara Municipal, a con-
sulta pública, para recolha de sugestões, nos termos dos artigos 99.º e 101.º do CPA, através de
publicitação de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, em 23 de agosto de 2021
e na Internet, no sítio institucional do Município.
Nestes termos, em face do que antecede, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de
3 de dezembro de 2021, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 29 de dezembro de 2021,
no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa e atenta, ainda, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16
de dezembro, na sua atual redação, e o artigo 15.º -A do Decreto -Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
na sua atual redação, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua
redação atual, designadamente a submissão do Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal
de Edificação e Urbanização do Município Mafra a consulta pública, a Alteração ao Regulamento
Municipal de Edificação e Urbanização do Município Mafra, a qual entrará em vigor no dia seguinte
ao da sua publicitação no Diário da República, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra
1 — Os artigos 1.º, 2.º, 2.º -A, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 14.º -A,
15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º,
46.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 69.º, 71.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º -A e
80.º -B do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação, desenvolve os princípios legais aplicáveis à urbanização e à
edificação na área do Município de Mafra e tem como objetivo contribuir para a defesa e preservação
dos valores ambientais, bem como para o ordenamento do território de forma sustentada.
Artigo 2.º
Conceitos técnicos e definições
1 — Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, são adotados os
conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo fixados no Decreto
Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, atentos os termos de aplicação estabelecidos no
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra, e as definições previstas no artigo 2.º do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 — Quando seja necessário o recurso a outros conceitos técnicos utilizam -se, prioritariamente,
os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, quando for caso disso, ou conceitos técni-
cos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais
legalmente competentes em razão da matéria.
3 — Para efeitos do presente regulamento são, ainda, consideradas as seguintes definições:
a) Águas furtadas: Modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação. Esta
solução consiste no levantamento, a meio de uma das águas principais do telhado, de uma ou mais
janelas verticais (também designada por trapeira), e respetivo aro, paralela e geralmente um pouco
recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, com a
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cumeeira ou o eixo, perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por
dois pequenos planos de parede triangulares e verticais;
b) Alpendre: Zona exterior coberta, diretamente ligada à construção ou edifício principal;
c) Área de cedência para o domínio público: Parcelas que, no âmbito das intervenções urba-
nísticas, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios cedem gratuitamente
ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva
e as infraestruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou comunicação prévia da operação
urbanística em causa, devam integrar o domínio público municipal;
d) Áreas comuns do edifício: Áreas de pavimentos cobertos e logradouros, de uso comum,
expressas em metros quadrados (m2), tais como átrios e espaços de comunicação horizontal e
vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptos
a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
e) Área de equipamentos: Área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização coletiva
(desportivos, culturais, religiosos, educativos, de saúde etc.) existentes ou a prever;
f) Área de impermeabilização: Também designada por superfície de impermeabilização, é o
valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implanta-
ção das construções em contacto com o solo de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados
com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos,
estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
g) Arruamento: Qualquer via de circulação, usualmente designada por rua ou avenida, podendo
ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada
consoante o título de propriedade;
h) Cave: Piso total ou parcialmente enterrado, localizado abaixo da cota de soleira, cuja maior
parte do seu volume se encontra abaixo do perfil natural do terreno;
i) Cércea: Altura da edificação;
j) Corpo balançado/saliente: Elemento saliente e em balanço relativamente aos planos das
fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo;
k) Entroncamento: Zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
l) Espaços verdes e equipamentos privados de utilização coletiva: espaços verdes e áreas
de equipamentos urbanos de utilização coletiva que, não obstante a sua natureza privada, são de
acesso ao público em geral;
m) Impasse: Fim de um arruamento sem saída;
n) Mansarda: Solução de telhado, para melhor aproveitamento dos sótãos, caracterizada pelo
desdobramento de cada água do telhado em dois planos diferentemente inclinados, proporcionando
um maior pé -direito médio e, desde logo, um maior espaço habitável sob a cobertura;
o) Mobiliário urbano: Equipamento localizado em espaço público ou privado capaz de contri-
buir para o conforto e funcionalidade dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines
telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.;
p) Número de pisos: Número de pisos ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com
exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres ou uso habitacional. Para efeitos de
cálculo de indicadores urbanísticos excluem-se, do número de pisos, caves ou sótãos destinados
exclusivamente a estacionamento ou arrumos, bem como áreas técnicas;
q) Parcela: porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, relativa à área de
intervenção da operação urbanística e que pode compreender uma parte de um prédio, um único
prédio ou um conjunto de vários prédios;
r) Piso recuado: Área coberta utilizável de um piso (geralmente o último), de um edifício, em
que pelo menos uma das fachadas é recuada relativamente ao plano de fachada do edifício;
s) Produtor de resíduos: Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos
(produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré processamento, de mistura ou outras
que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
t) Resíduo: Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou
a obrigação de se desfazer;
u) Resíduo urbano: Resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela
sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

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