Regulamento n.º 159/2021

Data de publicação23 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Regulamento n.º 159/2021

Sumário: Regulamento do Programa Municipal de Ocupação para Desempregados (PMOD).

Regulamento do Programa Municipal de Ocupação para Desempregados (PMOD)

Preâmbulo

O Município de Barrancos pretende criar um programa social para apoio a pessoas em idade ativa, residentes no concelho de Barrancos, em situação de desemprego e de vulnerabilidade social, que compreenda desde jovens à procura do primeiro emprego até à reinserção dos desempregados de longa duração do município.

Barrancos é um concelho pequeno, envelhecido e ainda pouco desenvolvido no que concerne ao tecido empresarial, pelo que o desemprego constitui uma das grandes preocupações deste executivo. Pretende esta iniciativa, ainda que a curto prazo, contribuir para a melhoria da situação económica das famílias, evitando assim o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.

Ao mesmo tempo promove a capacitação e a inserção destas pessoas no mercado de trabalho. Possibilita, por um lado, aos jovens à procura do primeiro emprego, adquirir experiência e desenvolver as suas competências nas áreas para as quais possuem formação, maior aptidão, interesse e motivação. Por outro lado, fomenta a empregabilidade dos desempregados (principalmente de longa duração), preservando as competências socioprofissionais, e mantendo o contacto com o mundo do trabalho.

Este programa, que será assegurado pelo Município, prevê o envolvimento e a parceria das diferentes instituições sociais, nomeadamente do setor social, e da proteção civil. Igualmente, serão entidades parceiras de acolhimento, as associações privadas sem fins lucrativos, desde que inscritas no REMAL, com as quais a Câmara Municipal de Barrancos venha a celebrar Protocolo de Cooperação para esse efeito.

Considerando que constitui atribuição dos municípios a promoção e o apoio ao desenvolvimento de projetos sociais de interesse municipal, pretende se com este programa, instituir novas modalidades de atividades ocupacionais integradas num programa municipal único.

Terminado o procedimento inicio de elaboração, a que se refere o Aviso de 18/09/2020, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos, publicado em 19/09/2020 no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo.

Concluído, também, o procedimento consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que tivesse havido qualquer sugestão, reclamação ou contributos - (cf. aviso de 14/10/2020, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos, publicado em 14/11/2020, no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt).

Assim:

A Assembleia Municipal de Barrancos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e v) do n.º 1 artigo 33.º, ambos do regime jurídico aprovada pela Lei n.º 75/2013, de 12/9, pela deliberação n.º 33/AM/2020, de 26/12, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação n.º 149/CM/2020, de 27/11, aprovou o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem como objetivo regular o funcionamento do Programa Municipal de Ocupação para Desempregados, abreviadamente Programa PMOD, promovido pelo Município de Barrancos.

2 - O PMOD destina-se a promoção da ocupação temporária de pessoas em idade ativa, em situação de desemprego e vulnerabilidade social, sem qualquer meio de rendimento, com base em projetos de natureza social ou comunitária.

Artigo 2.º

Entidades Gestora, Executora e de Acolhimento

1 - O programa é promovido pelo Município de Barrancos, através da sua Unidade de Ação Sociocultural (UASC).

2 - Os projetos, de natureza social ou comunitária, podem ser desenvolvidos pelo Município, através das suas unidades orgânicas (UAF, UASC, UOSU ou SMPC), na qualidade de Entidade Executora (EE), pela Freguesia de Barrancos, ou ainda por instituições sociais e associações sem fins lucrativos, enquanto Entidades de Acolhimento (EA), neste caso no âmbito de parceria.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Este Programa tem como principais objetivos:

a) Garantir um rendimento mínimo de subsistência a um agregado familiar;

b) Contribuir para a (re)integração no mercado de trabalho, dos desempregados;

c) Possibilitar, através da participação em projetos, atividades ou ações, uma oportunidade de experimentação em contexto real de trabalho;

d) Facilitar o desenvolvimento de competências essenciais à vida ativa, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar, através da realização de projetos em determinadas áreas de atuação, de forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas;

e) Promover atitudes ativas face à construção do seu futuro pessoal e profissional, nomeadamente através do autoemprego;

f) Contribuir para a igualdade de oportunidades.

2 - A participação no Programa não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação quer com o Município de Barrancos, que com as EA.

Artigo 4.º

Projetos, áreas de ocupação e atividades

1 - O programa inclui projetos a serem desenvolvidos por áreas de atividade, nomeadamente:

a) Ação social;

b) Educação, cultura e desporto;

c) Património cultural;

d) Manutenção de equipamentos culturais, desportivos, recreativos e espaços verdes;

e) Proteção Civil e bombeiros;

f) Administrativa geral, financeira e informática.

2 - A título excecional, pode a CMB proceder ao reconhecimento de outras áreas de atividade como de interesse municipal.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - É destinatário do programa, a pessoa que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja residente em Barrancos há pelo menos 12 meses, situação que deve ser confirmada pelo sistema de recenseamento eleitoral;

b) Tenha entre 18 e 65 anos de idade;

c) Esteja desempregada, sem beneficiar de prestações de subsídio de desemprego, social de desemprego ou RSI;

d) Esteja inscrita no IEFP, como desempregada;

e) Integre um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

f) Não esteja reformada, nem seja beneficiária de pensões de invalidez;

g) Tenha condições e disponibilidade para desempenhar uma ocupação a tempo completo, no âmbito do presente programa.

2 - Os requisitos previstos no n.º 1 são contados ou devem estar reunidos à data de abertura do prazo de candidatura.

3 - Em cada edição de abertura de procedimento, não será permitida a participação em simultâneo de mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, ainda que possa ser integrado em edições diferentes.

4 - O candidato não pode participar no programa antes de decorrido o prazo de dois meses contados da data do termo da participação anterior.

5 - Estão excluídos de participação no Programa, os cidadãos que, a qualquer título, estejam a exercer qualquer atividade profissional remunerada.

Artigo 6.º

Conceitos

1 - Para efeito do presente Programa, considera-se:

a) Rendimento per capita - o valor do rendimento mensal ilíquido, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar;

b) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;

c) Situação económico-social vulnerável - indivíduos e/ou agregados...

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