Regulamento n.º 151/2017

Data de publicação29 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cinfães

Regulamento n.º 151/2017

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Utilização e Cedência do Auditório Municipal de Cinfães, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital n.º 975/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 219, de 15 de novembro de 2016, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

6 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.

Regulamento de Utilização e Cedência do Auditório Municipal

Nota justificativa

O Município de Cinfães dispõe de várias infraestruturas e espaços, afetos à utilização dos cidadãos.

O Auditório Municipal constitui, um espaço privilegiado de promoção e difusão de atividades culturais essenciais para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso de uma sociedade e dos seus cidadãos.

Para que se verifique uma correta e racional utilização deste espaço é importante implementar um conjunto de regras e princípios de gestão e coordenação, especialmente no âmbito da utilização corrente e/ou cedência do espaço a parceiros ou promotores, e que devem ser regularmente atualizados em função das necessidades de cada momento.

Em verdade, a atual coordenação do Auditório Municipal é desprovida de qualquer orientação específica que promova a boa gestão, o que resulta na possibilidade de encargos e dispêndios desnecessários, particularmente no que revela para a gestão dos processos e procedimentos de cedência do equipamento municipal a Entidades ou pessoas externas.

Neste sentido, e na plena promoção desta que era já uma exigência, conclui-se, desde logo, que as orientações aqui vertidas resultam de uma necessidade lógica de patrocínio ao objeto que fundamenta a própria atribuição dos Municípios na ótica da regulamentação; especialmente porque as grandes vantagens propostas perspetivam a melhoria da eficiência e eficácia na gestão, bem como aproximam a administração ao utilizador por regular matéria do seu interesse. E alavancam ainda a promoção e salvaguarda dos interesses da população, na medida em que incentivam a boa prática na gestão cultural.

Do ponto de vista financeiro, este Regulamento não prevê qualquer tipo de encargo.

Já no que respeita ao benefício per si, o Regulamento propõe agora a aplicação de Taxas para a utilização por cedência, e Preços para o acesso e fruição cultural; o que se antevê contribuir significativamente para a sustentação do investimento inicial, especialmente porque provoca a vera minoração da despesa ao criar um novo impacte na receita direta da operação.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicação do início do procedimento de participação, no sítio do Município de Cinfães, não havendo constituição de interessados, nem a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Cinfães elaborou e aprovou, o presente Regulamento, em reunião ordinária de 5 de janeiro de 2017 que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentadas sugestões.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Cinfães na sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Descrição

1 - O Auditório Municipal de Cinfães é um espaço multifuncional composto por Receção/Bilheteira; Foyer; Sala Principal (palco, instalações cénicas e plateia), Sala de ensaios, Bar, Camarotes; Instalações sanitárias, Camarins com instalações sanitárias (incluindo duche), Arrumos; Áreas Técnicas e Corredores internos de circulação.

2 - A Sala principal é dinâmica e moldável, podendo, em caso de necessidade válida, ser disponibilizada numa configuração totalmente ampla (sem palco e sem bancada).

Artigo 2.º

Capacidade

1 - A Sala Principal do Auditório Municipal de Cinfães tem uma capacidade máxima de 215 (duzentos e quinze) lugares sentados: 180 lugares na plateia, 25 lugares no camarote principal e 10 lugares no camarote lateral.

2 - A Sala Principal do Auditório pode, quando desprovida de palco e bancada, ter uma capacidade máxima de 500 (quinhentas) pessoas em pé.

3 - No caso de outra configuração possível (ex.: exposição, feira, ou instalação), a capacidade máxima da sala principal será determinada caso a caso.

4 - A Sala de ensaios, também multifuncional, tem uma capacidade máxima de 40 (quarenta) lugares sentados. Quando desprovida de cadeiras e/ou mesas, tem uma capacidade máxima de 80 (oitenta) lugares em pé.

5 - Os camarotes são, preferencialmente, afetos aos serviços de gestão coordenação do Auditório Municipal, e a cedência externa carece de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação de competências e/ou funções.

Artigo 3.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas gerais e específicas de funcionamento, segurança e utilização do Auditório Municipal, propriedade do Município de Cinfães, sito na Praça da Fervença, na vila de Cinfães; bem como todas as normas de cedência ou disponibilização a entidades externas ao Município.

2 - O Regulamento estabelece ainda as Taxas devidas pela sua utilização, conforme o disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais (e respetiva tabela); e as Tarifas e outros Preços afetos à fruição do espetáculo.

3 - Destina-se a todos os utilizadores do espaço, incluindo o público em geral, os parceiros, os promotores/organizadores, os artistas, os corpos técnicos, ou outros elementos que acompanhem as produções e iniciativas; e todos a quem venha, nos termos deste, a ser cedido o espaço;

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O Auditório Municipal constitui um espaço destinado à promoção e realização de atividades e eventos nos domínios da cultura, das artes, da educação e do desenvolvimento económico.

2 - O Auditório Municipal destina-se à realização de espetáculos, congressos, conferências, seminários e demais eventos socioculturais, artísticos, técnico-científicos ou outros, promovidos pela Câmara Municipal, por pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou privada.

3 - O Auditório Municipal destina-se, preferencial e maioritariamente, a eventos organizados pela Câmara Municipal, incluindo eventos de organização conjunta com outras entidades - caso em que a documentação produzida deverá identificar expressamente o Município como coorganizador.

4 - O Auditório Municipal poderá ainda ser aberto a iniciativas culturais complementares, como seja conferências, congressos, colóquios, debates ou outros; sobre temas de âmbito científico, literário, artístico e económico, as quais poderão ser organizadas por outras entidades desde que não colidam ou prejudiquem a atividade regular do espaço, e sejam, de forma cumulativa, previamente autorizadas.

Artigo 5.º

Gestão, coordenação e programação

1 - A programação, gestão e coordenação do Auditório cabe exclusivamente à Câmara Municipal.

2 - O cumprimento do ponto anterior é, por meio de documento próprio, delegado num conjunto de Colaboradores...

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