Regulamento n.º 15/2019

Data de publicação04 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Actividades Imobiliárias

Regulamento n.º 15/2019

O Presente regulamento é o Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Actividades Imobiliárias e estabelece a obrigatoriedade dos Estabelecimentos de Ensino Superior reconhecerem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional, a formação pós-secundária (não superior) e as competências adquiridas no ensino superior nacional e estrangeiro, para o prosseguimento de estudos visando a obtenção de grau académico, conforme previsto n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Regulamento de Creditação de Competências

Normas de creditação e validação de competências para efeitos de prosseguimento de estudos de 1.º ciclo na ESAI

A aplicação dos princípios de Bolonha preconiza a aprendizagem ao longo da vida, seja ela adquirida pela via informal ou formal. Com efeito, parte-se do pressuposto que os conhecimentos e competências valem por si independentemente da forma como são adquiridas, seja por via do ensino ou através da experiência profissional. Ora, no âmbito dos diplomas acima referidos, a creditação e validação de competências adquiridas por vias não formais deve ser realizada pela Instituição de Ensino superior de acolhimento, razão pela qual se definiu o presente normativo.

Do exposto se reconhece a necessidade de regular os procedimentos para a creditação e validação de competências através de documento que se constitua também como um guia metodológico orientador para todos quantos vierem a ser envolvidos nestes processos.

PARTE I

Princípios Gerais para a Creditação de Competências

1 - Organismo Responsável pelo Processo:

1.1 - A Creditação de Competências adquiridas será efetuada por uma «Comissão de Creditação» que integrará um membro do Conselho Técnico-Científico, um membro docente do Conselho Pedagógico, nomeados bianualmente por cada um dos órgãos, e o Diretor da ESAI, e será responsável pelo processo de creditação de competências adquiridas por via da formação ou por via da experiência profissional.

1.2 - O Conselho Técnico-Científico da ESAI procederá à ratificação dos processos de creditação.

1.3 - Não se tratando de um processo de equivalências normal, a Comissão de Creditação deverá debruçar se sobre o processo global que é apresentado pelo candidato, as competências adquiridas em função dos documentos apresentados e, tomando este processo em consideração, atribuir de forma rigorosa um número global de ECTS (que deverão ser múltiplos de 6), os quais deverão ser distribuídos por áreas científicas. Por cada área científica, deve então proceder-se à distribuição dos ECTS por unidade curricular, devendo respeitar-se o princípio de, a cada unidade curricular, ser distribuída a totalidade dos respetivos ECTS.

1.4 - A distribuição de ECTS por Unidade Curricular/área científica é da exclusiva responsabilidade da «Comissão de Creditação» responsável pelo processo.

1.5 - O candidato não pode solicitar ou sugerir creditação a qualquer unidade curricular.

2 - Público-alvo do Processo de Creditação:

2.1 - Os públicos potenciais que poderão tomar a iniciativa de solicitar a creditação de competências adquiridas no âmbito de formação realizada e de experiência profissional, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de graus académicos na ESAI, abrange, em geral, todos os candidatos que reúnam condições de ingresso no ensino superior:

a) Alunos admitidos na ESAI nos termos do artigo 13.º Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Alunos que concluíram cursos CET - Curso de Especialização Tecnológica, conforme estabelecido no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006;

c) Alunos que concluíram cursos CTeSP - Cursos Técnicos Superiores Profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

d) Titulares de outros cursos superiores, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de junho;

e) Reingresso e mudança de par instituição/curso, conforme estabelecido pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

3 - Creditação:

3.1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto no RJGDES, a ESAI:

a) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;

e) Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial.

3.2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico onde foram obtidos.

3.3 - Não podem ser creditadas partes de unidades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT