Regulamento n.º 149/2021

Data de publicação19 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 149/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Interno de Mobilidade.

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público que, nos termos do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária realizada no dia 30 de junho de 2020 aprovar a alteração do Regulamento Interno de Mobilidade e respetivo anexo nos termos abaixo apresentados, procedendo-se à respetiva republicação.

29 de janeiro de 2021. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

Regulamento Interno de Mobilidade

Extrato das alterações introduzidas

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º 12.º, 13.º, 16.º e 18.º do Regulamento interno de mobilidade da Autarquia de Matosinhos, Regulamento n.º 121/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22 de 31 de janeiro de 2019, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

Preenchimento dos requisitos de mobilidade

1 - Quando solicitada pelo trabalhador, a mobilidade depende da existência de uma necessidade do serviço.

2 - Em caso de não existência de necessidade, ou de não estar a decorrer procedimento de mobilidade devidamente publicitado na Bolsa de Emprego Público, o processo é enviado para despacho do/a Vereador/a dos Recursos Humanos, para decisão final, com proposta de indeferimento dos serviços do Departamento de Recursos Humanos.

3 - ...

4 - A mobilidade depende ainda do perfil do/a trabalhador/a, para o exercício de funções no posto de trabalho.

5 - ...

Artigo 6.º

Mobilidade dentro da Autarquia

A mobilidade dentro da autarquia pode operar-se através de:

a) Oferta de mobilidade interna a criar na Bolsa de Mobilidade Interna e publicitada na página eletrónica da Autarquia;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 7.º

Oferta de Mobilidade Interna

1 - Com base nas necessidades apresentadas pelas unidades orgânicas, deverá ser divulgado aviso de oferta de mobilidade interna, publicada na página eletrónica da Autarquia, no qual deverá constar:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

Artigo 8.º

Mobilidade Solicitada pelo/a Trabalhador/a

1 - ...

2 - O/A trabalhador/a pode ainda apresentar um pedido de mobilidade sem indicar local de destino, contudo, deverá justificar os fatores que motivam o pedido.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

a) Analisar o requerimento, verificando se o/a trabalhador/a cumpre os requisitos legais;

b) Promover, sempre que necessário, a realização de uma entrevista com Técnicos de Recursos Humanos;

c) Verificar a existência de necessidade manifestada pelas unidades orgânicas;

d) Verificar a existência de outro(s) pedido(s) idêntico(s) para, sendo o caso, promover a divulgação de uma oferta de mobilidade interna.

e) Elaborar parecer, informando se o perfil do/a trabalhador/a se adequa à função a que se candidata ou a outro posto de trabalho vago.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 9.º

Proposta da Equipa de Prevenção e Reintegração Profissional

1 - ...

2 - No caso de discordância por parte do/a trabalhador/a, ele deverá apresentar os seus argumentos e a situação será reavaliada pela EPRP, para uma proposta final.

3 - O exercício das novas funções é monitorizado durante um período de 90 dias, pelo supervisor, nos termos do artigo 16.º, findo o qual se procede à consolidação da mobilidade na categoria em diferente atividade, nos termos do artigo 19.º, precedido de parecer da EPRP.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 10.º

Situações Excecionais

Em casos excecionais, devidamente fundamentados, nomeadamente reorganização da estrutura orgânica, poderá ocorrer situações de mobilidade, decorrentes da afetação de pessoal.

Artigo 11.º

Proposta do Dirigente da Unidade Orgânica

1 - ...

2 - Caso a proposta de mobilidade seja dentro da mesma Unidade Orgânica, ficam dispensados os procedimentos de elaboração do Perfil do/a Trabalhador/a e da constituição da Comissão de Avaliação da Mobilidade, sendo de imediato enviado para despacho do/a vereador/a da área dos recursos humanos.

3 - Caso o pedido seja para integrar outra unidade orgânica, segue os trâmites do n.º 3 do artigo 8.º e seguintes.

Artigo 12.º

Comissão de Avaliação de Mobilidade

Os/as candidatos/as a procedimentos de mobilidade interna são avaliados por uma Comissão de Avaliação de Mobilidade, constituída para o efeito, composta por:

a) Um/a representante dos Recursos Humanos, preferencialmente um dos dirigentes;

b) Um/a representante da unidade orgânica de destino, preferencialmente o dirigente;

c) Um/a representante da unidade orgânica de origem, quando aplicável, preferencialmente o dirigente.

Artigo 13.º

Competências da Comissão de Avaliação de Mobilidade

À Comissão de Avaliação de Mobilidade compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Elaborar um parecer sobre a avaliação dos/as candidatos/as;

e) Enviar ao DRH o parecer, para tramitação subsequente do processo e submissão a despacho do/a vereador/a da área dos recursos humanos.

Artigo 16.º

Supervisão

1 - A integração de um/a trabalhador/a em novas funções poderá implicar a designação de um/a supervisor/a, sempre que necessário.

2 - ...

Artigo 18.º

Prazo

1 - ...

2 - Não se incluem no número anterior, as mobilidades internas na categoria, entre os serviços, dado que as mesmas são definitivas, exceto aquelas determinadas com um período experimental/período de avaliação.

3 - A consolidação da mobilidade poderá ser efetuada, decorridos os prazos mínimos referidos para o efeito, no âmbito da LGTFP, desde que, quando necessário, a Comissão de Avaliação de Mobilidade tenha dado parecer favorável.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Os pedidos de mobilidade entre serviços, a pedido dos próprios, devem ter um prazo de resposta por parte dos recursos humanos de 3 meses.

6 - Só pode ser efetuado um novo pedido de mobilidade, a pedido do trabalhador/a, 5 anos após a primeira mobilidade concretizada.

7 - Os pedidos de mobilidade, quando indeferidos, apenas podem ser novamente solicitados após 12 meses do indeferimento, quando se mantêm os pressupostos ou fundamentos do pedido.

Alteração do regulamento

Nota justificativa

A mobilidade consubstancia uma modificação transitória da situação funcional do/a trabalhador/a, dentro do mesmo órgão ou serviço, ou entre órgãos ou serviços diferentes, fundada em razões de interesse público, tendo em vista o aumento da eficácia dos serviços através do aproveitamento racional e da valorização dos recursos humanos da Administração Pública.

A figura da mobilidade é, assim, um instrumento de caráter organizacional que pretende, de forma flexível e ágil, fazer face às necessidades dos serviços no âmbito da gestão de pessoas contribuindo, também, para um melhor ajustamento da disposição dos recursos humanos da Administração Pública em cada momento.

A Lei n.º 35/2014, de 20 junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas define a possibilidade de operar a mobilidade de trabalhadores/as quando haja conveniência para o serviço público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham.

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