Regulamento n.º 148/2021
Data de publicação | 19 Fevereiro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa |
Regulamento n.º 148/2021
Sumário: Regulamento Interno dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.
Regulamento Interno dos Serviços Intermunicipais da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
CAPÍTULO I
Dos objetivos, princípios e normas de atuação dos serviços
Artigo 1.º
Enquadramento Jurídico
1 - A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, adiante designada por CIM-TS, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa intermunicipal e âmbito territorial, que visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram.
2 - A CIM-TS rege-se pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, pelos seus estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pela Lei n.º 77/2015 de 29 de julho e pelo presente regulamento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Princípios e competências na organização dos serviços intermunicipais
1 - O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos da Comunidade;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;
c) A estrutura de serviços é do tipo matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de pequenas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
2 - Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, respetivamente, compete:
a) Ao Conselho intermunicipal:
i) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;
ii) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;
iii) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
iv) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
v) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;
vi) Definir o número máximo de equipas de projeto.
b) Ao Secretariado Executivo Intermunicipal:
i) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados;
ii) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e determinar o seu estatuto remuneratório;
iii) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;
iv) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;
v) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo-lhe ainda a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - No âmbito das suas atividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do respetivo Quadro Comunitário.
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
2 - Cabe à CIM-TS assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe igualmente à CIM-TS designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
4 - Para assegurar a prossecução dos seus objetivos, a CIM-TS poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:
a) Criar e explorar serviços próprios;
b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo;
d) Constituir empresas intermunicipais;
e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.
Artigo 4.º
Princípios de Gestão dos Serviços
A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da CIM-TS;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;
c) A estrutura interna obedece a um modelo estrutural misto, constituído por uma estrutura hierarquizada e por estrutura matricial de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos funcionários.
Artigo 5.º
Planeamento, Programação e Controlo
1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIM-TS na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Planos anuais ou plurianuais de atividades;
b) Orçamentos anuais ou plurianuais;
c) Relatórios de atividades;
d) Regulamentos internos.
4 - Os planos anuais ou plurianuais de atividades, assim como os programas de atuação, quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIM-TS pretenda efetuar no período a que se reportam.
5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
6 - Os serviços apresentarão, aos órgãos da CIM-TS, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.
7 - No orçamento da CIM-TS...
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