Regulamento n.º 146/2024

Data de publicação30 Janeiro 2024
Gazette Issue21
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
N.º 21 30 de janeiro de 2024 Pág. 279
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Regulamento n.º 146/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Viana do
Castelo.
Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Viana do Castelo
Nota justificativa
Desde 1998, quando entregou os primeiros fogos destinados a habitação social, que o Município
de Viana do Castelo tem encetado esforços no sentido de garantir aos seus munícipes o acesso
a habitação condigna. No seu artigo 65.º, a Constituição da República Portuguesa consagra que
“Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em con-
dições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar.”
Regidos por Regulamento próprio, o acesso e a fruição de habitação social assentam num
corpo de regras estruturado e alicerçado no novo regime do arrendamento apoiado, mas também
na realidade concelhia no sentido em que, através da intervenção no domínio da habitação, se
procura contribuir para o processo de integração e capacitação dos munícipes.
Volvidos três anos da primeira alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
do Município de Viana do Castelo, aprovado pelo Regulamento n.º 809/2019, de 15 de outubro de
2019, e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15 de outubro de 2019, impõe-se
a sua alteração, de forma a garantir que os grupos sociais mais vulneráveis continuam a ser uma
prioridade na atuação municipal, mas alargando o âmbito de atuação a cidadãos que, não se
encontrando no limiar de exclusão social, se apresentam, no atual contexto social e económico,
numa situação de vulnerabilidade.
Na prática, com a presente alteração, pretende -se garantir o acesso a habitação em regime
de renda apoiada a um maior número de munícipes, aumentando o valor do rendimento per capita
familiar que garante o acesso a uma medida que se pressupõe, na sua génese, como temporária,
ou seja, como um meio impulsionador da integração social, nas suas várias áreas.
Entendemos também justificar -se uma alteração no procedimento de atribuição de habitação
social, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo
regime do arrendamento apoiado, na sua redação atual.
Com as alterações à Lei do Arrendamento Apoiado, e ao Regulamento de Gestão do Parque
Habitacional de Viana do Castelo, os procedimentos de candidatura a habitação social passam a
implicar um maior volume documental e, por inerência, um maior esforço por parte dos candida-
tos. Este facto, associado à validade de dois anos de uma candidatura deferida, que resultam em
agregados que chegam a instruir várias candidaturas sem passar por qualquer procedimento de
entrega habitacional, levam o Município de Viana do Castelo a rever o procedimento de atribuição,
propondo um Concurso por Classificação. Deste modo, pretende -se garantir que o cidadão instrui
candidatura, apenas nos prazos definidos para esse efeito, mas, com a certeza de que o Município
de Viana do Castelo está na posse de fogos municipais devolutos, cuja localização e tipologia serão
tornadas públicas, permitindo -lhe decidir, em consciência, se é do seu interesse candidatar -se.
Artigo 1.º
Lei habilitante
As presentes alterações ao regulamento são elaboradas abrigo do disposto no n.º 7 do
artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e i) do n.º 2
do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto
O presente Aviso procede à segunda alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habita-
cional do Município de Viana do Castelo, aprovado pelo Regulamento n.º 759/2016, de 28 de julho
de 2016, e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198 de 15 de outubro de 2019, o qual
estabelece o regime de uso, fruição e atribuição das habitações sociais das quais o Município de
Viana do Castelo é proprietário, segundo o regime jurídico do arrendamento apoiado.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional de Viana do Castelo
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º,
24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º,
57.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º e Anexos I e II do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
do Município de Viana do Castelo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, do n.º 2 do
artigo 235.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k),
do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas h) e i ) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, e com o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, todos, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Agregado Familiar Monoparental: aquele que é constituído por um único adulto, indepen-
dentemente do grau de parentesco, detentor das responsabilidades parentais, ou equiparado,
de crianças ou jovens que integrem o seu agregado familiar, desde que estes últimos reúnam os
critérios de idade e frequência escolar definidos pelo Instituto da Segurança Social, para atribuição
de Abono de Família, independentemente do mesmo lhes ter ou não sido atribuído;
c) [...]
d) Deficiente: a pessoa que apresente um grau de incapacidade, devidamente comprovado
mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável,
igual ou superior a 60 %, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
e) Deficiente Grave ou Profundo: a pessoa que apresente um grau de incapacidade, devida-
mente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da
legislação aplicável, igual ou superior a 80 %;
f) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a
26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
g) Dependente de Terceiro por Doença: pessoa sem autonomia para satisfazer as necessidades
básicas da vida quotidiana, nomeadamente ao nível da higiene pessoal, alimentação e desloca-
ção (1.º grau) ou, além disso, se encontra acamada ou com demência grave (2.º grau) e, por isso,
beneficia de subsídio por assistência de terceira pessoa ou complemento por dependência;
h) Desempregado: indivíduo em idade ativa que se encontra numa situação de perda involun-
tária de emprego, com capacidade e disponibilidade para trabalhar e que se encontre inscrito no
Instituto de Emprego e Formação Profissional na situação “à procura de novo emprego”, bem como
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os jovens até aos 26 anos, com a escolaridade superior à obrigatória, devidamente comprovada,
inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional, à procura do primeiro emprego;
i) Despesa Mensal Média Elegível (DMME): resultado do cálculo do valor médio de despesas
do agregado familiar, devidamente comprovadas, com renda, água, luz, gás, equipamentos sociais
e medicação resultante de doença crónica, referente aos últimos três meses, a contar da data de
formalização da candidatura;
j) Direito de ocupação: prerrogativa concedida a título precário, através de licença administrativa
emitida sob forma de alvará ou contrato em regime de arrendamento social apoiado;
k) Fator de Capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado
familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo III do presente regulamento, que dele faz
parte integrante;
l) Inativo: salvo o disposto na alínea h), o indivíduo em idade ativa, que não se encontra eco-
nomicamente ativo e que se encontra inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional na
situação “à procura do 1.º emprego”, bem como todos os requerentes que, ainda que apresentem
inscrição no IEFP em situação “à procura de novo emprego”, não comprovem o exercício de ativi-
dade profissional remunerada, há pelo menos 5 anos;
m) Indexante dos apoios sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei 53 -B/2006, de 29 de
dezembro;
n) Pensão Social: o valor fixado por Portaria do Governo, com base na Lei Orçamental de
Estado vigente em cada ano civil;
o) Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos
de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro
obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente
artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera -se a proporção
correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de
declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do
artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual; caso os rendimentos
se reportem a período inferior a um ano, considera -se a proporção correspondente ao número de
meses em causa;
p) Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias
indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por casa deficiente, que acresce aos anteriores se
também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade
igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos paios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capacitação, constante do anexo III do pre-
sente regulamento, ao indexante dos apoios sociais;
q) Rendimento Mensal Variável (RMV): duodécimo do rendimento anual não declarado, refe-
rentes a biscates, trabalho doméstico remunerado e afins;
r) Rendimento “per capita”: o valor do rendimento mensal por pessoa que compõe o agregado
familiar, após aplicação da seguinte fórmula:
Rendimento “per capita” = ((RMC+RMV) – DMME/N.º Pessoas AF)

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