Regulamento n.º 143/2021

Data de publicação17 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vizela

Regulamento n.º 143/2021

Sumário: Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela.

Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2020, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de Vizela, tomada na reunião ordinária de 24 de novembro de 2020, após audiência dos interessados, conforme determinado no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

1 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela

Preâmbulo

Na prossecução de uma maior modernização administrativa, a relação entre os serviços municipais e os jovens munícipes deve orientar-se por princípios de transparência, confiança e cooperação, no intuito de promover uma maior aproximação e incentivo à participação na vida pública e consequente interação entre serviços da autarquia e jovens. A criação da figura do Provedor da Juventude resulta, portanto, da especial importância da criação de um mediador entre os jovens munícipes e o Município (seus órgãos e serviços municipais), configurando uma maior conceção de transparência e exigência de autocontrolo do exercício ético da atividade administrativa local. A importância da constituição da figura do Provedor da Juventude no âmbito dos deveres de uma boa administração pública local fica demonstrada na efetiva necessidade de uma máxima compatibilidade com o princípio da proteção dos direitos dos jovens e justificado pelos benefícios trazidos à proteção dos seus direitos, pois aproximará o direito à reclamação e o direito à cidadania. Para além do Livro de Reclamações e dos meios legais externos ao Município, não existe, atualmente, nenhuma entidade única a quem os jovens possam recorrer para apresentar queixas ou reclamações sobre o funcionamento dos serviços do Município, situação que poderá colocar em causa a imparcialidade com que essas reclamações são atendidas, encaminhadas e analisadas. Assim, os jovens munícipes poderão apresentar junto do Provedor da Juventude, exposições, reclamações ou queixas, relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais, que apreciará com isenção e independência e, embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente junto das instituições e serviços visados e órgãos municipais competentes as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos jovens munícipes.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro é elaborado o Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define a criação, funções, procedimento de atuação e objetivos do Provedor da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT