Regulamento n.º 140/2024

Data de publicação30 Janeiro 2024
Gazette Issue21
SeçãoSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
N.º 21 30 de janeiro de 2024 Pág. 136
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
OET — ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS
Regulamento n.º 140/2024
Sumário: Alteração do Regulamento de Inscrição nos Colégios de Especialidade.
Alteração do Regulamento n.º 544/2016, de 1 de junho — Regulamento de Inscrição
nos Colégios de Especialidade —, incluindo a redenominação
para Regulamento de Colégios da Especialidade e Competências Profissionais
Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 13 de janeiro
de 2024, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do estatuto da
Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setem-
bro, foi aprovada a versão alterada do Regulamento n.º 544/2016, de 1 de junho — Regulamento
de Inscrição nos Colégios de Especialidade, incluindo a redenominação para Regulamento de
Colégios de Especialidade e Competências Profissionais, cujo teor se publica. O projeto foi sub-
metido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo.
Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.
Regulamento de Colégios de Especialidades e Competências Profissionais
O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos dispõe a obrigação da representatividade
dos diplomados em engenharia, que exercem a função de Engenheiro Técnico, cabendo à Ordem,
nomeadamente, inscrever os titulares de grau académico que permita o acesso à profissão, para
além da regulação da profissão.
Desde a criação de oito colégios da especialidade (na primeira associação de direito público
que regula a profissão de Engenheiro Técnico, a ANET — Associação Nacional dos Engenheiros
Técnicos, criada pelo Decreto -Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, atualmente denominada de Ordem
dos Engenheiros Técnicos, pela Lei n.º 47/2011, de 27 de julho, alterada pela Lei n.º 157/2015, de
17 de setembro, e pela Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro), ao longo do tempo surgiram várias
razões justificativas da ampliação do leque dos colégios da especialidade correspondentes aos
domínios da atividade da engenharia em que os engenheiros técnicos exercem a profissão, o que
foi prosseguido mediante a estruturação da OET nos colégios da especialidade estabelecidas pelo
atual Estatuto.
Inicialmente, um Engenheiro Técnico só podia ter um único colégio da especialidade registado
na OET. Constatou -se, entretanto, que um mesmo curso de ensino superior podia preparar os
seus diplomados para o exercício de vários colégios da especialidade. Acontece ainda que, ao
longo destes anos, um número significativo de Engenheiros Técnicos obteve formações iniciais
adicionais (ex: Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento), para além da formação inicial que lhe
proporcionou o acesso à Ordem. Estas duas situações justificaram a decisão de permitir que
um Engenheiro Técnico possa estar integrado em vários colégios da especialidade na Ordem
e que, portanto, se encontre habilitado a praticar os atos de engenharia de vários colégios de
especialidades.
Ao longo dos anos, foram surgindo necessidades específicas em que se verificou que os
Engenheiros Técnicos deveriam poder realizar atos de outros colégios da especialidade, sem que
para isso tenham de registar esse colégio da especialidade.
Assim, o presente regulamento dispõe quais os mecanismos de registo de colégios da espe-
cialidade e/ou competências, desde que cumpridos na íntegra os requisitos para esse registo e
desde que não exista nenhum diploma legal que expressamente o impeça.
Por outro lado, é obrigação da OET, nos termos da alínea h) do artigo 117.º do Estatuto
da Ordem, publicar a «lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à
profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de
inscrição.».

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