Regulamento n.º 140/2021

Data de publicação15 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 140/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 4 de fevereiro de 2021, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Projeto de Regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo

Nota Justificativa

O Município de Viana do Castelo com uma extensão de linha de costa de aproximadamente 24 km tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.

Esta linha de costa constitui um dos setores do território em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e prevenção dos riscos.

No litoral do concelho de Viana do Castelo encontra-se uma extensa área classificada Rede Natura 2000 e monumentos naturais que evidência o grande valor ecológico deste território, com um grau elevado de vulnerabilidade.

Torna-se assim fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização do património natural e cultural em presença, destacando-se o mosaico de ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores das praias no quadro estratégico de Viana do Castelo, destino Atlântico,

A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de concessão, licença ou autorização, de acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete no âmbito da transferência de competências à Câmara de Viana do Castelo no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

A aprovação do presente regulamento visa fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias marítimas, a salvaguarda do património cultural e natural, a biodiversidade da orla marítima vianense e a qualidade de vida dos utentes destes espaços.

Entende-se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias marítimas são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a recursos humanos e meios técnicos.

Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral.

A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos; a proteção dos bens naturais e culturais; a salvaguarda da segurança dos utilizadores, assim como dinamizar a competitividade económica da orla costeira.

Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o projeto de regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo, que se submete a consulta pública, nos termos do referido Código.

Preâmbulo

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprova a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Neste âmbito, visando incrementar uma política de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, veio o Governo através do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das praias de uso balnear, através do referido Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais, designadamente: concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências.

Tendo como objetivo a preparação de cada época balnear respeitante à salvaguarda da segurança dos banhistas, associada à garantia da prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores, perspetivando ainda a promoção da harmonia das praias estratégicas em termos ambientais e turísticos.

Nessa conformidade o Município de Viana do Castelo, no uso da competência que lhe é conferida pelo supracitado Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro estabelece as presentes normas para atribuição de concessões, licenças e autorizações para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Viana do Castelo.

I. Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de concessões, autorizações e licenças para utilização e realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Viana do Castelo, em cada época balnear ou ano civil.

2 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro; e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto nestas normas concerne a atribuição de concessões, autorizações e licenças nas praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares do concelho de Viana do Castelo.

2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

a) As classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.

3 - Devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE), em particular a interdição das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.

4 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; nestes casos, se a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007.

5 - Nas áreas de jurisdição do Município de Viana do Castelo, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos, e as respetivas definições, constantes da lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:

a) «Atividades aquáticas» - exercício das modalidades: surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante.

b) «Antepraia» - zona terrestre, correspondente a uma faixa de largura...

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