Regulamento n.º 14/2021
Data de publicação | 07 Janeiro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Marco de Canaveses |
Regulamento n.º 14/2021
Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Marco de Canaveses.
Dra. Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:
Torna público que a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou na sessão ordinária, realizada no dia 25 de setembro do corrente ano, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 14 de setembro de 2020, após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a versão final do Regulamento Conselho Municipal de Segurança do Marco de Canaveses de Marco de Canaveses.
Assim, dando cumprimento ao disposto no art. 139.º do CPA e n.º 2 do artigo 119.º, da Constituição da República
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação.
2 de dezembro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais e Competências
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Segurança
1 - O Conselho Municipal de Segurança do Marco de Canaveses, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito Municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, coordenação, informação e cooperação entre entidades que, na área do Município do Marco de Canaveses, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção, na garantia da inserção social, da segurança e tranquilidade das populações.
2 - O Conselho funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Objetivos
Sem prejuízo do disposto na lei, são objetivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social;
d) Os resultados da atividade Municipal de proteção civil;
e) Os resultados da atividade Municipal de combate aos incêndios;
f) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
g) A situação socioeconómica Municipal;
h) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
i) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
j) Os dados relativos a violência doméstica;
k) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
l) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
m) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
n) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Emitir parecer sobre o presente Regulamento, a enviar à Assembleia Municipal, sob Proposta da Câmara.
3 - Os projetos e as propostas de parecer serão elaborados e apresentados ao Conselho Municipal de Segurança, em regra com a periodicidade de três meses, coincidindo com as reuniões ordinárias, exceto se por natureza do assunto ou por razões atendíveis o Conselho deliberar prazo diferente.
4 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 4.º
Composição
1 - Integram o Conselho, na sua modalidade Alargada:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia da...
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