Regulamento n.º 139/2024

Data de publicação29 Janeiro 2024
Gazette Issue20
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 609
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA DA FEIRA, TRAVANCA, SANFINS E ESPARGO
Regulamento n.º 139/2024
Sumário: Segunda alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas da
União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.
Segunda alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas da União
das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo
Fernando Luís Milheiro de Pinho Leão, Presidente da União das Freguesias de Santa Maria
da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, torna público que, para efeitos do disposto na alínea h)
do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a
segunda alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas foram aprovados
pela Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária de 21 de dezembro de 2023, sob proposta
da União de Freguesias, aprovada em 20 de Dezembro de 2023, cujo texto integral se publica
abaixo. O referido Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas entram em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mais se torna público que o Projeto de
Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas foram objeto de apreciação
pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Proce-
dimento Administrativo conforme resulta do Edital n.º 1964/2023, publicado no Diário da República
n.º 220/2023, 2.ª série, de 14.11.2023, bem como de publicação no site da Internet da Freguesia e
Editais publicados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento e respetivas Tabelas, encontra -se
disponíveis na página eletrónica da Freguesia em www.jf-feira.pt, bem como no edifício sede da
União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.
10 de janeiro de 2024. — O Presidente da União das Freguesias de Santa Maria da Feira,
Travanca, Sanfins e Espargo, Fernando Luís Leão.
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA — Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.”
Na presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas, foram tidos
em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009,
de 29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes.
1 — Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais)
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionali-
dade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base
em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais)
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

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