Regulamento n.º 138/2021

Data de publicação11 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Pedroso e Seixezelo

Regulamento n.º 138/2021

Sumário: Regulamento de Funcionamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo.

Preâmbulo

No exercício do poder regulamentar próprio das freguesias constitucionalmente reconhecido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a competência para elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, conferida pela alínea h) do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovado o presente regulamento pela Assembleia de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, na sessão de 11 de dezembro de 2020.

O presente Regulamento tem por base as alterações legais efetuadas ao direito mortuário pelo Decreto-lei 411/ 98 de 30/12, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos, mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério na sua versão mais recente, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 14/2016 de 09/06.

Nota justificativa

Em conformidade com o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo" os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas". Assim, o presente projeto de Regulamento de Funcionamento dos Cemitérios de Pedroso e Seixezelo teve a intenção de:

a) Uniformizar os procedimentos aplicáveis aos cemitérios geridos pela Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo no respeito pelo princípio da Igualdade dos cidadãos da freguesia na aquisição de direitos e no respeito pelas obrigações inerentes à utilização destes equipamentos públicos;

b) Contribuir para o respeito pela dignidade dos mortos, pela preservação do meio ambiente e para a melhoria dos espaços públicos dos cemitérios;

c) Tornar acessível a todos o conhecimento dos direitos e obrigações dos cidadãos na utilização dos Cemitérios da Freguesia designadamente tornar claro que os terrenos do cemitério, jazigos e sepulturas não são suscetíveis de apropriação por compra e venda nem por usucapião, não lhes sendo atribuído artigo matricial nem sendo suscetíveis de inscrição no registo Predial a favor de qualquer particular, existindo apenas um direito de uso privativo dos terrenos, jazigos e sepulturas cuja concessão e transmissão está sempre sujeita a autorização da Junta de Freguesia.

d) Tornar acessível aos interessados o conhecimento das normas aplicáveis à remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação nos cemitérios da freguesia, bem ainda as normas aplicáveis aos atos relativos a ossadas, cinzas, fetos, mortos e peças anatómicas, entre outras.

A implementação do presente Regulamento não prevê encargos nem despesas acrescidas para os recursos humanos ou logísticos da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Os Cemitérios de Pedroso e Seixezelo, destinam-se à inumação dos cadáveres cujo óbito se tenha sido verificado na área territorial desta Freguesia.

§ 1.º - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios de Pedroso e Seixezelo, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres cujo óbito se tenha sido verificado fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

1 - Os Cemitérios Paroquiais de Pedroso e Seixezelo terão o seguinte horário de funcionamento:

a) De 1 de abril a 30 de setembro - de segunda-feira a domingo, das 8 horas às 19 horas, ininterruptamente;

b) De 1 de outubro a 31 de março - de segunda-feira a domingo, das 8 horas às 18 horas, ininterruptamente.

2 - Os cadáveres que derem entrada nos Cemitérios fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, poderão ser imediatamente inumados.

3 - Os horários de funcionamento dos Cemitérios Paroquiais de Pedroso e Seixezelo poderão ser alterados pela Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 3.º

Afetos ao funcionamento normal dos Cemitérios, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 4.º

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Encarregado dos Cemitérios ou do seu substituto legal, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas constantes neste Regulamento.

Artigo 5.º

Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria, onda existirão, para efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade Portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - A prática destes atos, pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Competência

A inumação, cremação, exumação e trasladação devem ser requeridas à Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, em modelo constante do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, dirigido ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo.

Artigo 9.º

No recinto dos Cemitérios é expressamente proibido:

1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2 - Entrar acompanhado de qualquer animal;

3 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

4 - Colher os círios quando os mesmos ainda estiverem acesos e em cima dos respetivos jazigos.

5 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

6 - Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;

7 - Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;

8 - Realizar manifestações de caráter político.

CAPÍTULO III

Remoção

Artigo 10.º

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 7.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:

a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respetivo Instituto de Medicina Legal;

b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos...

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