Regulamento n.º 1362-A/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
Gazette Issue247
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sines
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 522-(44)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SINES
Regulamento n.º 1362-A/2023
Sumário: Taxas, preços e outras receitas do Município de Sines.
Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Sines
Preâmbulo
O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de Dezembro, e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais,
aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, possibilitaram aos municípios a criação de taxas
pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da reali-
zação de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas
pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz
num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada
em matéria de taxas.
Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo impres-
cindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regula-
mentos do Município de Sines, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços
aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica -se
a necessidade de revisão profunda do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines, de
forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando -se à prática
da globalidade dos serviços atualmente disponibilizados pelo Município.
Pretende -se assim que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, o valor das taxas
tenha como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, pelo
que, a criação das taxas locais e posteriores alterações, têm que ser acompanhadas da respetiva
fundamentação económico -financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente, os custos diretos
e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar
pelo município.
Posto isto, as autarquias locais, aquando da criação e/ou alteração das taxas, devem ter em
consideração, não só a realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e
da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas
igualmente, considerar a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo
ao cidadão, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade de fixarem taxas
de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos
atos ou comportamentos.
Em suma, o Regulamento ora apresentado, foi desenvolvido com o objetivo da sua adequa-
ção e compatibilização aos princípios da fundamentação económico -financeira das taxas e da
equivalência jurídica, procurando a obtenção de receita em contrapartida dos serviços prestados,
apelando ao esforço coletivo, equilibrado e justo, no sentido de serem alcançados padrões de
desenvolvimento mais elevados.
Pretende -se, portanto, através do presente Regulamento, a criação de um quadro único,
baseado no Código do Procedimento Administrativo, na lei que aprovou as normas da modernização
administrativa, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, no Regime Financeiro das
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na lei geral tributária e no Código de Proce-
dimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do
funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado,
com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade,
da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do
Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, dos artigos 4.º,
5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos artigos 15.º e 16.º do Regime Finan-
ceiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, da Lei Geral Tributária, do Código de
Procedimento e Processo Tributário, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação e do Código do Procedimento Administrativo
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquida-
ção, cobrança e o pagamento de taxas, preços e outras receitas na área do Município de Sines,
fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de
Sines (doravante designado por Tabela).
2 — O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação
dos preços pela Câmara Municipal de Sines.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 — Os valores previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento incidem genericamente
sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do
Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades
ou operações, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secun-
dárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial
e ambiental;
g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
h) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos
municipais.
2 — Nos termos da lei, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de ativi-
dades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Sines.
2 — O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva,
o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos,
está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte
direto, substituto ou responsável.
3 — Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo
pagamento, salvo disposição em contrário.
4 — No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é
da exclusiva responsabilidade do requerente da operação urbanística respetiva.
5 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas, preços ou outras receitas previstas no presente
Regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autó-
nomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das
Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas, preços e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcio-
nalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente
os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou
a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou
desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Relatório de Fundamentação Econó-
mica e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas, preços e outras receitas previstas no presente
Regulamento, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público
e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.
Artigo 7.º
Atualização
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
os valores previstos na Tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante
serão objeto de atualização anual automática, por aplicação da taxa de variação média anual do
índice de preços no consumidor (Portugal, exceto habitação) dos últimos 12 meses reportada ao
mês de setembro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando positiva.
2 — Os valores em euros resultantes da atualização efetuada nos termos dos números ante-
riores serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal
seguinte seja igual ou superior a cinco, e, por defeito no caso contrário.
3 — Os valores resultantes da atualização serão incorporados na Tabela que será anualmente
atualizada e divulgada.
4 — Independente da atualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Munici-
pal poderá propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela,
anexa ao presente Regulamento, devendo conter a respetiva fundamentação económico -financeira
subjacente ao novo valor.

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