Regulamento n.º 1360/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
Número da edição247
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Olhão
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 447
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OLHÃO
Regulamento n.º 1360/2023
Sumário: Altera o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal
de Olhão.
Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Olhão
Nota justificativa
A Polícia Municipal de Olhão foi criada por deliberação da Assembleia Municipal, de 7 de maio
de 2018, e ratificada por resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2018, de 31 de agosto, sendo
simultaneamente aprovado o respetivo regulamento e quadro de pessoal.
No entanto durante este período de organização e criação de procedimentos operacionais para
o Corpo de Policia Municipal de Olhão verificou a necessidade de efetuar alterações ao seu Regula-
mento Municipal de Organização e Funcionamento, por forma a permitir uma melhor organização, defi-
nindo com maior clareza as regras e procedimentos a adotar e cumprir, bem como as competências.
Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, na sua redação atual, e para efeitos de análise do impacto da entrada em vigor das
normas regulamentares previstas, e no que respeita à ponderação de custos e benefícios das
medidas projetadas, as normas regulamentares a alterar não oneram os interesses económicos do
Município, nem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que,
não implicam a criação de novos procedimentos administrativos geradores de custos adicionais,
bem como não implicam quaisquer novos custos ou encargos para destinatários das normas do
presente regulamento, permitindo assim assegurar a vigência de um ordenamento regulamentar
coerente com o bloco de legalidade.
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Lei habilitante, Objeto e Competência Territorial
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo da legitimação conferida pelo disposto nos
artigos atual, nos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na sua reda-
ção atual, no artigo 11.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2004, de 7 de outubro, na sua redação atual, no
Decreto -Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na sua versão atual, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-
-Lei n.º 197/2008 de 7 de outubro, e nos artigos 23.º, n.º 2, alínea o), 25.º, n.º 1, alíneas g), m), o)
e w), e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição da Organização e Funcionamento da
Polícia Municipal de Olhão, adiante designada Polícia Municipal, criada por deliberação da Assem-
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 448
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
bleia Municipal de Olhão, no dia 7 de maio e 2108, ratificada pela Resolução Conselho de Ministros
n.º 111/2018, de 31 de agosto.
Artigo 3.º
Competência Territorial
1 — A competência territorial da Polícia Municipal coincide com área de circunscrição do con-
celho de Olhão, repartida pelas suas freguesias, com uma extensão geográfica de numa extensão
de 126,8 km2.
2 — Os agentes da Polícia Municipal não podem atuar fora do território do respetivo conce-
lho, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da
autoridade competente.
CAPÍTULO II
Natureza e Competências
Artigo 4.º
Natureza e Atribuições
1 — A Polícia Municipal é uma polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura,
organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dependendo direta-
mente do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes e competências delegadas.
2 — No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal, na sua área de jurisdição,
fiscalizar o cumprimento das Leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições
da autarquia, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente
atribuídas.
3 — A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem
pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas competências e esfera
de atuação próprias, nomeadamente através da partilha de informação necessária e relevante
para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que
legitimamente lhe forem solicitados.
4 — À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre
segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no
presente regulamento.
Artigo 5.º
Funções de Polícia Municipal
1 — A Polícia Municipal tem como objetivo desempenhar todas as funções próprias de polícia
administrativa do município, no âmbito da competência territorial definida no artigo 3.º, em matérias
de polícia administrativa, designadamente:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência
de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 — Exerce ainda funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes
de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais ou outros que estejam temporariamente à
sua responsabilidade;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT