Regulamento n.º 134/2018
Data de publicação | 26 Fevereiro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Tecnologia e Gestão |
Regulamento n.º 134/2018
Nos termos do disposto no artigo 100.º, alínea b) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e nos artigos 48.º, 49.º e 51.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, 38.º, 39.º e 41.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, 12.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria e 20.º do Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria, aprovo o Regulamento de Faltas a Atividades Letivas e a Elementos de Avaliação e de Prestação e Vigilância de Atos Académicos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, anexo ao presente.
Foram, nos termos das disposições acima, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
Promoveu-se a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
9 de fevereiro de 2018. - O Diretor, Pedro Miguel Gonçalves Martinho.
ANEXO
Regulamento de Faltas a Atividades Letivas e a Elementos de Avaliação e de Prestação e Vigilância de Atos Académicos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de faltas a atividades letivas e a elementos de avaliação e de prestação e vigilância de atos académicos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).
Secção II
Das faltas
Artigo 2.º
Falta
1 - Entende-se por falta a não comparência do estudante a aulas, a elementos de avaliação e, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ao ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se elemento de avaliação qualquer dos tipos de prova de avaliação a que os estudantes devam ser sujeitos na aplicação dos métodos de avaliação, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 3.º
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - Sem prejuízo dos regimes especiais de faltas previstos na lei e demais regulamentação em vigor, são consideradas faltas justificadas a aulas:
a) As dadas por motivo de doença;
b) As motivadas pela necessidade de realizar tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efetuar-se fora do horário escolar;
c) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos na legislação laboral;
d) As motivadas por cumprimento de obrigações legais;
e) As autorizadas ou aprovadas pelo diretor da Escola;
f) As motivadas pela participação em conferências, colóquios e outros eventos de natureza análoga, de relevância científica e curricular, devidamente autorizadas pelo diretor da Escola, sob parecer do coordenador de curso, que ouve os docentes das unidades curriculares, cujas atividades coincidam temporalmente com aqueles eventos;
g) As motivadas pela participação nas reuniões de órgãos e estruturas da Escola ou do IPLeiria;
h) As motivadas pela participação nas mesas de voto de atos eleitorais dos órgãos e estruturas da Escola ou do IPLeiria;
i) As motivadas pela participação em reuniões convocadas pelo diretor da Escola ou no âmbito de diligências processuais disciplinares.
3 - As faltas a que se refere a alínea c) do número anterior têm início, segundo opção do estudante, no dia do falecimento, no do conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, sendo utilizadas num único período.
4 - Os estudantes podem faltar justificadamente a elementos de avaliação:
a) Que tenham lugar no período a que se referem a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do presente artigo;
b) Por motivo de doença, nos termos do artigo 4.º;
c) Por cumprimento de obrigações legais;
d) Nas situações previstas na lei ou na demais regulamentação em vigor.
5 - As faltas não previstas nos números anteriores são consideradas injustificadas.
Artigo 4.º
Falta a elementos de avaliação por motivo de doença
1 - O estudante pode faltar a elementos de avaliação por motivo de doença nas seguintes situações impeditivas da sua presença naqueles:
a) Doença transmissível e infetocontagiosa comprovada mediante declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de evicção escolar;
b) Internamento ou extensão de internamento, comprovados por declaração hospitalar e atestado médico, respetivamente;
c) Doença ou acidente que implique a permanência na residência ou no local em que o estudante se encontre, comprovados mediante declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde.
2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, apenas relevam as faltas desde que o impedimento, coincidente com a data do elemento de avaliação, tenha duração não inferior a 48 horas.
3 - Não são relevadas as faltas dadas pelos motivos previstos no n.º 1, se o estudante se tiver submetido a outros elementos de avaliação de natureza presencial no período de impedimento comprovado.
Artigo 5.º
Prova da falta justificada
1 - A justificação da falta e respetivo comprovativo devem ser apresentados nos serviços académicos no prazo de cinco dias úteis após o termo do impedimento.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a injustificação da falta.
Artigo 6.º
Controlo de faltas
O controlo de faltas a aulas e a elementos de avaliação é da responsabilidade do respetivo docente.
Artigo 7.º
Efeitos das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas a aulas não são consideradas no cômputo de participação mínima obrigatória, quando prevista, para efeitos de avaliação, que é aferida em função das horas de contacto lecionadas deduzidas das horas de ausência justificada.
2 - As faltas justificadas a elementos de avaliação determinam:
a) No âmbito da avaliação contínua ou periódica, a realização de novo elemento de avaliação desde que o docente responsável pela unidade curricular considere estarem reunidas as condições necessárias;
b) A realização de novo exame nas épocas de exame (recurso e especial), no mesmo ano letivo.
3 - O estudante...
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