Regulamento n.º 1322/2023

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue241
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 241 15 de dezembro de 2023 Pág. 855
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Regulamento n.º 1322/2023
Sumário: Aprova o projeto do Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Palmela.
Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Palmela
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público
que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 22 de novembro
de 2023, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autar-
quias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, é
submetido a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do
texto integral no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento dos Mercados Munici-
pais do Concelho de Palmela, cujo texto se encontra ainda disponível no sítio eletrónico oficial do
município www.cm-palmela.pt.
Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito,
sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do
presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas à Câmara Muni-
cipal, via correio normal (Largo do Município 2954 -001 Palmela) ou via correio eletrónico
atendimento@cm-palmela.pt.
28 de novembro de 2023. — O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Nota justificativa
Considerando a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabele-
cido o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
(RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente,
nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, pelo que se impõe que seja realizada a
adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável aos mercados retalhistas municipais no
Município de Palmela.
O artigo 70.º do referido diploma prevê, que os mercados municipais devem dispor de um
Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual
são estabelecidas as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segu-
rança.
Por deliberação tomada em reunião de Câmara, de 20 de fevereiro de 2019, foi determinado
dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do novo Regulamento, tendo na sua
publicitação observada os termos previstos no n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento
Administrativo (CPA).
Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de
contributos por parte destes, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 70.º, do
RJACSR e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
elaborou o projeto de Regulamento, o qual foi objeto de audiência prévia pelas entidades repre-
sentativas dos interesses em causa e dos consumidores e consulta pública, em cumprimento do
disposto no n.º 3, do artigo 70.º, do RJACSR, bem como sujeita a consulta pública, nos termos do
artigo 101.º, do CPA.
O presente Regulamento foi posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal,
no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1, do
artigo 70.º, do RJACSR e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro.
O presente Regulamento consagra, deste modo, um justo equilíbrio entre os custos acrescidos
da atividade privada refletidos na pressão exercida na gestão da coisa pública local e o benefício
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Diário da República, 2.ª série
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auferido pelos particulares, balizados pela prossecução do interesse público local, em termos de
gestão do património municipal e o princípio constitucional da livre iniciativa económica.
O projeto deste Regulamento, foi aprovado por deliberação tomada em reunião da Câmara
Municipal de Palmela de 22/11/2023 pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de
sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedi-
mento Administrativo, tendo para o efeito sido publicado no sítio da internet do Município de Palmela
(www.cm -palmela.pt) e ao abrigo do disposto e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea ccc)
do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e das demais normas habilitantes
invocadas no texto regulamentar, foi o Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais, aprovado
em … por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela,
aprovada na reunião de …
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da
Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1,
do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro e ainda de acordo com as disposições previstas do Decreto -Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro e restante legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Palmela, estabelece as regras
de utilização, ocupação, exploração e gestão dos mercados retalhistas municipais.
2 — Os mercados municipais estão organizados em:
a) Espaços de venda;
b) Esplanadas;
c) Áreas de apoio;
d) Área de cargas e descargas;
e) Áreas comuns;
f) Serviços municipais.
3 — O Município do Palmela poderá, se assim o entender, proceder à modificação na organi-
zação dos espaços mencionados no número anterior.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 — O Regulamento aplica -se aos mercados municipais do concelho de Palmela, submetendo-
-se às suas disposições todos os utilizadores, designadamente os operadores económicos e pessoal
ao seu serviço, bem como, aqueles que nos mercados exercem qualquer tipo de atividade, a título
permanente ou temporário e os utentes em geral.
2 — Este Regulamento não isenta os operadores económicos ou qualquer utilizador, do cum-
primento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao
exercício da sua atividade.

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