Regulamento n.º 132/2024

Data de publicação29 Janeiro 2024
Gazette Issue20
SeçãoSerie II
ÓrgãoAPFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 210
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
APFF — ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DA FIGUEIRA DA FOZ, S. A.
Regulamento n.º 132/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Tarifas da APFF — Administração do Porto da Figueira da
Foz, S. A., para 2024.
O Conselho de Administração da APFF — Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.,
no uso das atribuições e competências conferidas pelo artigo 4.º e artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do
Decreto -Lei n.º 210/2008, de 3 de novembro, pelas alíneas c), d) e s), do n.º 2 do artigo 11.º, dos
Estatutos que lhe são anexos, pelo artigo 2.º n.º 3, do Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro,
e pelos artigos 7.º e 9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, que lhe é
anexo, na sua reunião de 13 de dezembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas
da APFF — Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., em anexo, para vigorar a partir de
1 de janeiro de 2024.
Foi ouvida a Comunidade Portuária da Figueira da Foz e obtido o parecer prévio da AMT,
previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 5.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
portes, anexos ao Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
12 de janeiro de 2024. — O Presidente do Conselho de Administração, Eduardo Elísio Silva
Peralta Feio.
Regulamento de Tarifas para 2024
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., adiante designada por APFF, S. A. ou
autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e pres-
tação direta de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente
Regulamento.
Artigo 2.º
Competência da APFF, S. A.
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento
do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de
novembro, no Decreto -Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, adiante designado por RST, ou em
legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APFF, S. A. deliberar nomea-
damente sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;
c) Serviços efetuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em
perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 211
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de
utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.
2 — Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a
taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente regulamento.
Artigo 4.º
Unidades de medida
1 As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, a saber:
a) Quantidade: unidade de carga (U);
b) Massa: tonelada métrica (T ou ton);
c) Volume: metro cúbico (m3);
d) Área: metro quadrado (m2);
e) Comprimento: metro linear (m);
f) Tempo: hora (h), dia, mês e ano;
g) Dimensão dos navios ou embarcações: GT.
2 — As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela
reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 — Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir -se -ão a dias de calendário.
4 — Tratando -se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída
pelo deslocamento máximo.
5 — Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adotadas serão sempre indivisíveis,
considerando -se o arredondamento por excesso.
Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso no
porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das
respetivas taxas.
2 — Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respetivo
n.º IMO, salvo se ainda não atribuído.
3 — Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os
prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do
período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade
portuária.
4 — Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior,
quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de
tolerância eventualmente concedido.
5 — A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a
realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência
de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição desses
serviços.
6 — Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios e devidamente autorizadas pela
autoridade portuária, caberá àqueles a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários
para a realização das mudanças.
7 — As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados
pela autoridade portuária.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT