Regulamento n.º 131/2018
Data de publicação | 23 Fevereiro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Santarém |
Regulamento n.º 131/2018
Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de 28 de agosto de 2017 e da Assembleia Municipal de 12 de setembro de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento
Preâmbulo
O projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em reunião ordinária de 24 de abril de 2017, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de julho de 2017.
Após apreciação pública, pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados, a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária de 28 de agosto de 2018 submeter o referido projeto de regulamento à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
A Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 12 de setembro de 2017, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou por maioria o referido projeto, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos à captação de investimentos relevantes, pelo Município de Santarém.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste Regulamento abrange projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no Concelho de Santarém.
2 - São suscetíveis dos apoios previstos no presente Regulamento os projetos de investimento que, designadamente:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;
b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;
c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em sectores inovadores e/ou de base tecnológica;
d) Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do Concelho;
e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;
f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;
g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
i) Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) Na expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procura internacional dinâmica;
iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;
iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.
Artigo 4.º
Concessão de incentivos
1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
a) Isenção, total ou parcial, de taxas municipais, nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém;
b) Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito, nos termos da lei e do presente regulamento;
2 - O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.
3 - Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
4 - Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal, a Câmara Municipal assegurará a celeridade e eficácia da respetiva tramitação.
5 - Os incentivos previstos na alínea b) do n.º 1 serão concedidos pelo prazo máximo permitido por lei ou, em casos omissos, pelo prazo máximo de 10 anos.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO