Regulamento n.º 1288/2023

Data de publicação04 Dezembro 2023
Gazette Issue233
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Olhão
N.º 233 4 de dezembro de 2023 Pág. 433
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OLHÃO
Regulamento n.º 1288/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Dura-
ção Limitada.
Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Preâmbulo
Considerando que, de acordo com as disposições previstas nas alíneas k), ee), qq) e rr) do
n.º 1 do artigo 33.º e nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atualizada, compete à Câmara Municipal de Olhão deliberar
sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, bem como criar,
construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de ener-
gia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados,
por lei, sob administração municipal.
Atendendo a que neste âmbito foi aprovado o Regulamento Municipal de Parques e Zonas de
Estacionamento de Duração Limitada, o qual foi publicitado sob a forma de Aviso n.º 3932 -3/2002,
publicado no Diário da República n.º 108, 2.ª série, a 13 de maio, tendo a sua alteração sido publi-
citada sob a forma de Regulamento n.º 213/2008, publicado no Diário da República n.º 81, Série II,
de 24 de abril.
E reconhecendo que o atual Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de
Duração Limitada está desatualizado, que existe a necessidade de reorganizar a atual distribuição
geográfica da rede de parcómetros e que urge simplificar as exigências e procedimentos regula-
mentares e administrativos relativos aos residentes e aos visitantes, à semelhança do que ocorre
noutras cidades, contribuindo, assim, para a melhoria das condições de vida das populações.
É alterado o Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração
Limitada nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos
artigos 70.º, 71.º e 169.º e ss. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de
maio, na sua redação atualizada.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, das alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e nas alíneas b) e
g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atualizada, dos artigo 70.º, 71.º e 169.º e ss. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atualizada, e, subsidiariamente, o Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atualizada.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica -se a todas as vias e espaços públicos sujeitos pelo Município
de Olhão ao regime de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

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