Regulamento n.º 1273/2023

Data de publicação27 Novembro 2023
Gazette Issue229
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Viçosa
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 241
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA VIÇOSA
Regulamento n.º 1273/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano.
Inácio José Ludovico Esperança, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público
que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 22 de setembro de
2023, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, cujo Projeto foi
aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 20 de setembro de 2023, tendo sido
previamente sujeito a Consulta Pública na sequência da publicação do Aviso n.º 140068/2023 na
Parte H da 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 24 de julho de 2023, nos termos dos arti-
gos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro.
Preâmbulo
A valorização do Município de Vila Viçosa passa por fatores sociais, económicos, culturais e
ambientais, em que a apreciação quer da conectividade ecológica quer do espaço público, desem-
penham papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços públicos pela população.
Os espaços verdes são fundamentais na qualidade de vida e saúde dos habitantes, sendo que
os serviços prestados passam seu papel na melhoria da qualidade de água disponível, bem como na
regulação da sua quantidade, pois possibilitam a recarga de aquíferos, favorecendo a evaporação,
evitando inundações e previnem também a erosão e degradação dos solos. Permitem, ainda, o
controlo da temperatura e humidade do ar locais, proporcionam sombra, agem como barreiras contra
ventos e ruídos, sequestram e armazenam carbono, favorecem o bem -estar psicológico e a saúde
mental, suportam inúmeros organismos benéficos aos ecossistemas, sustêm biodiversidade mesmo
em ambientes urbanizados e representam ainda uma oportunidade de educação ambiental.
As árvores constituem um património valioso pelos bens e serviços que oferecem à sociedade
e aos ecossistemas, reconhecendo -se o seu papel, para além do referido no paragrafo anterior,
no que respeita às funções de controlo dos efeitos da radiação solar, de produção de oxigénio
atmosférico, de beneficiação da biodiversidade, da proteção contra fenómenos de erosão, de
estruturação da circulação viária, para além de funções culturais, sociais, didáticas e de integração
com a paisagem.
Importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no
subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através da uma
correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes, copas e valores eco-
lógicos (associado às relações entre seres vivos, que se destaca nas espécies arbóreas nativas).
É fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação
e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos
edifícios.
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de novas
espécies e espécimes devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em
cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e adoção
das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, a
ponderar a manutenção das espécies, tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envol-
vente.
Face o exposto, a gestão do arvoredo, bem como outro património vegetal com relevância
preponderante no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território,
pelo que importa a criação de um instrumento normativo que oriente e sistematize as diversas
intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção desse arvoredo.
O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Vila Viçosa em reunião de
20 de setembro de 2023 e pela Assembleia Municipal de Vila Viçosa em reunião de 22 de setembro
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
de 2023, tendo sido objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publica-
ção do Aviso n.º 14068/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2023.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, do Município de Vila Viçosa é
elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, do estabelecimento nos artigos 135.º e seguintes do Código
do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do
n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de
5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no
previsto no artigo 90.º -B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a
prevenção, conservação e fomento do arvoredo urbano.
2 — Este Regulamento disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação,
gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano.
3 — O presente Regulamento vai regular as operações de poda, os transplantes e os critérios
aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
4 — Este regulamento aplica -se ao arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal
e do domínio privado do Município.
5 — O arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Muni-
cípio será alvo de inventário (Inventário Municipal de Arvoredo em Espaço Urbano) a ser elaborado
e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designa-
damente as localizadas nos espaços públicos.
Artigo 4.º
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários,
arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se
situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinan-
tes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar
a sua degradação e destruição.

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