Regulamento n.º 1271/2023

Data de publicação27 Novembro 2023
Número da edição229
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 114
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Regulamento n.º 1271/2023
Sumário: Destina-se a certificar práticas sustentáveis nos operadores da cadeia de valor do
turismo.
Regulamento Norma de Certificação «Melgaço + Sustentável»
Setembro.2023
Nota justificativa
O Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal), com cuja aplicação se pretende uma
UE sustentável e climaticamente neutra: objetivo de redução de 55 % das emissões até 2030 e o
de neutralidade climática até 2050; bem como os roteiros nacionais que materializam as opções
estratégicas ao nível da sua execução no território nacional, impõe uma mudança de atitudes e
comportamentos, rumo a um crescimento e desenvolvimento cada vez mais verde, cada vez mais
neutro em carbono, cada vez mais sustentável e na linha dos ODS das Nações Unidas.
O conceito de desenvolvimento sustentável tem na sua raiz a responsabilidade comum de todos
os agentes económicos na preservação dos aspetos sociais, culturais, ambientais e económicos,
de qualquer atividade e do território onde se incluem. É uma responsabilidade cívica de todos, que
cada um deve incorporar nos seus negócios.
Não é possível dissociar a conservação e desenvolvimento do território, do turismo sustentável.
E, em Melgaço, o Turismo é uma atividade particularmente importante. É, por isso, fundamental
que a estratégia em desenvolvimento no Concelho incremente ainda mais a integração das suas
tradições culturais e gastronómicas. O objetivo é que esta estratégia acompanhe a tendência de
crescimento do turismo, com planeamento e controlo, que seja um caminho percorrido por todos,
e de modo a não comprometer o futuro e a evitar os impactos ambientais negativos.
Foi neste contexto que Melgaço, no âmbito da materialização da sua estratégia setorial para
o Turismo, que havia sido desenhada em 2017, avançou para a sua certificação internacional em
sustentabilidade. Um processo iniciado em 2021, segundo a norma da Earthcheck, entidade certifi-
cadora líder neste domínio e em obediência aos critérios emanados pelo GSTC (Global Sustainable
Tourism Council) das Nações Unidas. Melgaço conseguiu atingir esta distinção em fevereiro de
2022, manteve -a em 2023 e, passa, assim, a fazer parte de um restrito leque de destinos certifi-
cados a nível mundial.
Ora, em sustentabilidade, não há propriamente uma meta. Há uma jornada, um caminho a
percorrer todos os dias, um processo em permanente construção, de forma que, cada um dos
agentes do território (indivíduos, famílias, empresas, instituições), promova comportamentos em
consonância com esse desígnio.
Assim, de modo particular, porque de um destino turístico sustentável se trata, importa alinhar as
empresas e agentes económicos da cadeia de valor do turismo com esta certificação “macro”, pro-
curando que cada um desses agentes se torne cada vez mais sustentável também e, naturalmente,
concorra para que o destino seja sustentável. Nesse contexto, para iniciar este caminho e cientes da
realidade local que pode não motivar as empresas à adoção dos referenciais normativos existentes
(ISO ou outros), propõe -se a criação desta norma de certificação, de adesão voluntária.
Os critérios de certificação têm por base as diretrizes do já mencionado GSTC para operado-
res do setor do turismo e assenta em quatro pilares fundamentais: ambiental, económico, social
e cultural.
A sustentabilidade passou a fazer parte do modo de pensar e agir da cultura de todas as áreas
de atuação, em que cada vez mais o consumidor é um elemento atento e exigente no que às ques-
tões ambientais e sociais diz respeito, para além da óbvia qualidade dos produtos e serviços que
oferecem. Em linha com esta realidade, a certificação ganha ênfase, auxiliando o turista na escolha
dos produtos e serviços, assim como os locais a frequentar e, espera -se, o rótulo de sustentável
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(certificado por entidades independentes) será um fator distintivo e, se corretamente utilizado,
uma fonte de vantagem competitiva face à concorrência. O atual turista não se foca em produtos,
serviços e preços, procura antes experiências com significado e a possibilidade de reforçar laços e
identidades. Para isto, as marcas são um ativo -chave que define o capital afetivo e relacional das
empresas e lhes constrói uma identidade decisiva para o sucesso. E, no topo das tendências de
consumo para os próximos anos, está o compromisso com a sustentabilidade.
A norma será propriedade do Município de Melgaço e gerida pelo DMO, e o cumprimento dos
critérios terá de ser auditado e certificado por entidade independente devidamente acreditada para o
efeito. A expectativa é que a criação desta norma possa conduzir e motivar os agentes do concelho,
particularmente os da cadeia de valor do turismo, a adotar práticas cada vez mais sustentáveis na
gestão do respetivo negócio.
Do início do procedimento foi dada a devida publicidade para a constituição de interessados,
que decorreu de 15/06/2023 a 30/06/2023 sem que se tenham constituído como tal quaisquer pes-
soas singulares ou coletivas. O DMO também promoveu reuniões setoriais com entidades de cada
um dos setores visados pela norma no sentido de discutir os critérios e de tornar a norma exequível
tendo em conta o contexto local. Os critérios agora apresentados para aprovação, resultam assim
de uma proposta já mais ajustada à nossa realidade, decorrente dessas sessões de trabalho.
Na medida em que o presente Regulamento não afeta de modo direto e imediato direitos ou
interesses legalmente protegidos dos cidadãos e que os potenciais interessados tiveram a opor-
tunidade de se constituir como tal nos termos atrás referidos, não se procede a audiência prévia
(por não existirem interessados constituídos) nem a discussão pública, por, em razão da matéria,
tal não se justificar.
Neste contexto, considerando as atribuições legalmente consignadas aos Municípios pelo
regime aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no que tange à promo-
ção do desenvolvimento, propõe -se a adoção do presente Regulamento que aprova a norma de
certificação em sustentabilidade «Melgaço + Sustentável».
CAPÍTULO I
Disposições gerais, compromissos e princípios norteadores da Norma
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente Regulamento é adotado ao abrigo da atribuição prevista na alínea m) do n.º 2 do
artigo 23.º, bem como a coberto da competência referida na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos
do Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RJALEI), aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1) O presente Regulamento adota a Norma Local de Certificação em sustentabilidade «Melgaço
+ Sustentável», doravante também designada «Norma», destinada a certificar práticas sustentáveis
nos operadores da cadeia de valor do turismo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2) A Norma é de adesão voluntária.
3) Complementarmente, o presente Regulamento cria um referencial de certificação de boas
práticas de sustentabilidade, igualmente de adesão voluntária, para as escolas do concelho de Mel-
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gaço, de qualquer nível de ensino destinado a incutir na comunidade escolar práticas sustentáveis
que possam, no futuro, ser transportadas para a vida social e empresarial.
4) Não obstante o disposto no n.º 1), a presente norma pode, excecionalmente, ser aplicada
a empresas ou operadores que não sejam da cadeia de valor do turismo, caso essa seja a sua
vontade, e, pela natureza da respetiva atividade, seja viável aplicar os critérios gerais, bem como
um conjunto de critérios específicos que perfaçam, no seu conjunto, pelo menos, 150 pontos.
Artigo 3.º
Objetivos
A adoção do presente regulamento tem por objetivos e princípios:
a) Envolvimento da comunidade local e melhoria da qualidade de vida da mesma;
b) Conservação e uso sustentável dos recursos naturais e culturais;
c) Informação e interpretação ambiental;
d) Devolução dos benefícios para a comunidade local e para a conservação dos recursos
naturais e culturais;
e) Satisfação dos visitantes;
f) Redução de custos;
g) Responder a preocupações sociais e económicas da região;
h) Melhorar a qualidade e competitividade dos produtos e serviços;
i) Reduzir os desperdícios de produtos;
j) Explorar novos mercados;
k) Melhorar a cooperação entre as empresas;
l) Garantir a durabilidade dos negócios.
SECÇÃO II
Compromissos e princípios
Artigo 4.º
Pilares
1) Os princípios e critérios da Norma assentam sobre os quatro pilares da sustentabilidade:
ambiental, social, cultural e económico.
2) Do ponto de vista ambiental, pretende -se:
a) Redução e mitigação dos impactos ambientais;
b) Reaproveitamento de resíduos na atividade;
c) Eficiência no consumo hídrico e energético;
d) Gestão da qualidade.
3) Do ponto de vista social, visa -se:
a) Promoção de iniciativas comunitárias e de desenvolvimento local/regional;
b) Envolvimento de clientes, da organização interna da empresa e dos fornecedores, locais
sempre que viável.
4) Do ponto de vista económico, espera -se:
a) Um retorno económico que permita ao ecossistema da empresa proporcionar um nível de
vida satisfatório a quem dela dependa, em respeito pelos restantes pilares;

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