Regulamento n.º 1232/2023

Data de publicação16 Novembro 2023
Gazette Issue222
SectionSerie II
ÓrgãoInfraestruturas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 79
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Regulamento n.º 1232/2023
Sumário: Divulga o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia
Civil, I. P.
Publica -se o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia
Civil, I. P. aprovado na reunião plenária do Conselho Científico de 20 de junho de 2023 e homolo-
gado pelo Conselho Diretivo do LNEC em 20 de outubro de 2023.
Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Regulamento do Conselho Científico
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Missão do conselho científico
O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das atividades
de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório Nacional de Engenharia
Civil, I. P., doravante também designado por LNEC.
Artigo 2.º
Constituição do conselho científico
O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro,
sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no LNEC, desde que estejam habili-
tados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o
n.º 2 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, ou, ainda, os que, não possuindo
qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou
superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior
à de professor auxiliar.
Artigo 3.º
Qualidade de membro do conselho científico
1 — A qualidade de membro do conselho científico adquire -se, nos termos do disposto no
artigo anterior, na data da constituição do vínculo ao LNEC, qualquer que seja a sua natureza, e
perde -se automaticamente com a cessação desse vínculo.
2 — A qualidade de membro do conselho científico é apurada pelo presidente do conselho
científico, doravante também designado por PCC, que, para o efeito, elabora e mantém atualizada
uma lista de membros do conselho científico, donde conste o tipo de vínculo de cada um deles ao
LNEC.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
3 — Em processo eleitoral, compete ao presidente da comissão eleitoral apurar a qualidade
de membro do conselho científico na elaboração e atualização dos cadernos eleitorais.
4 — Quando necessário a qualidade de membro do conselho científico é diretamente provada
pelo interessado, através da exibição de documento onde constem o vínculo estabelecido com o
LNEC e as respetivas datas de início e de termo.
5 — Da decisão do presidente do conselho científico ou do presidente da comissão eleitoral,
sobre a qualidade de membro do conselho científico, cabe recurso imediato para a assembleia da
reunião ou para a comissão eleitoral, respetivamente, que deliberam em última instância.
Artigo 4.º
Competências do conselho científico
1 — O conselho científico exerce as competências atribuídas pela lei orgânica do LNEC, além
das demais competências atribuídas por lei ou estabelecidas no presente Regulamento e nos
regulamentos internos aprovados pelo conselho científico.
2 — As competências do conselho científico são exercidas em plenário, nos termos do disposto
no artigo 21.º, ou, por delegação de competências, em comissão coordenadora ou em comissão
científica departamental, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 27.º, respetivamente.
Artigo 5.º
Recursos do conselho científico
1 — O conselho diretivo do LNEC disponibiliza ao conselho científico os recursos humanos,
materiais e financeiros necessários ao desempenho eficaz das competências que lhe estão atri-
buídas.
2 — Os recursos humanos e materiais a disponibilizar são os que suportam a existência de
um secretariado administrativo, bem como a realização de reuniões no âmbito da atividade do
conselho científico.
3 — Quando da elaboração do orçamento anual do LNEC, o PCC submete ao conselho diretivo
uma proposta das necessidades financeiras a orçamentar, incluindo as relativas às deslocações
em representação do conselho científico e às aquisições de consultoria jurídica externa que sejam
deliberadas em reuniões do conselho científico em plenário.
Artigo 6.º
Funcionamento em comissões
1 — O conselho científico funciona em plenário e por comissões, uma das quais a comissão
coordenadora.
2 — Em cada unidade departamental, o conselho científico funciona em comissão científica
departamental, doravante também designada por CCD.
Artigo 7.º
Sede do conselho científico
1 — O conselho científico tem sede no LNEC, em instalações consignadas pelo conselho
diretivo.
2 — O conselho científico pode, excecionalmente, funcionar noutro local, por motivos relacio-
nados com as necessidades de funcionamento.

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