Regulamento n.º 122/2024

Data de publicação26 Janeiro 2024
Gazette Issue19
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Porto de Mós
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 540
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS
Regulamento n.º 122/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Porto
de Mós.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Porto de Mós
José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público, para
efeitos do disposto no n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado
com os artigos 158.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 56.º do anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal
tomada em sessão ordinária de 15 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada
em reunião ordinária de 29 de novembro de 2023, o Regulamento de Organização dos Serviços
Municipais do Município de Porto de Mós, conforme a seguir se publica em texto integral.
Mais torna público, que o presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte
ao da sua publicação no Diário da República.
11 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Porto de Mós
Nota justificativa
A estrutura orgânica é sempre um documento delineado com os olhos no futuro, mas o seu
uso, como ferramenta de gestão por excelência, deve contemplar o momento presente como aquele
em que é necessário agir com a determinação necessária para garantir a todos os que, direta ou
indiretamente, são afetados pelo quotidiano da autarquia, seja por beneficiarem de serviços nela
prestados, seja por, eles próprios — os trabalhadores, serem os protagonistas, em nome da autar-
quia, da prestação desses serviços às populações.
Desta forma, o presente regulamento resulta de uma reestruturação orgânica operada com o
objetivo de aumentar o nível de eficiência da organização e proceder à correção e ajustes funcionais
de situações que, com o tempo, se desatualizaram ou perderam parte da sua eficácia.
A consolidação da autonomia do poder local pressupõe uma organização dos serviços autár-
quicos que seja eficaz e célere para possibilitar uma melhor resposta às solicitações decorrentes
das atribuições dos Municípios e das competências dos órgãos municipais.
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, estabeleceu um novo
enquadramento jurídico de organização dos serviços das autarquias locais, procurando garantir
uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos.
A estratégia de desenvolvimento para o concelho, o atual contexto socioeconómico, o número
de serviços disponibilizados à população e o novo quadro legal de transferência de competências
para as autarquias locais, estabelecido pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, implicam que se
questione a estrutura orgânica existente, de modo a criar condições para prestar um serviço de
qualidade aos cidadãos.
O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assentando
numa redefinição da estrutura interna dos serviços municipais orientando -se pela observância dos
princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburo-
cratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria
quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como
dos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa.
Neste novo enquadramento organizacional mantêm -se o equilíbrio na distribuição de funções,
a concentração de meios em funções de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias, e a
focalização em áreas de expansão ou de interesse estratégico do município, a pensar na melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos do concelho de Porto de Mós.
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PARTE H
Nos termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, compete à
Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica,
bem como a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem
como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas
multidisciplinares e de projeto.
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, dos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, em conjugação com o estipulado no artigo 4.º e 10.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,
alíneas g) e m) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro e ainda do disposto no artigo 99.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços do Município de Porto de Mós, bem como os princípios que os regem e respetivo funcio-
namento, nos termos e em respeito pela legislação em vigor e aplica -se a todos os seus serviços,
mesmo quando desconcentrados, e aos trabalhadores que nele prestam serviço.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós.
Artigo 2.º
Visão
1 — O Município de Porto de Mós orienta a sua atuação no sentido de obter um desenvol-
vimento sustentável, apostando numa gestão pública de promoção da qualidade, dinamização e
competitividade do Concelho.
2 — Tem como visão promover um Concelho mais próximo dos cidadãos como garantia do
seu bem -estar e da qualidade de vida e de afirmação territorial, orientando a promoção de políticas
públicas e de prestação do serviço público, com equidade e transparência, para a promoção do
desenvolvimento sustentável e socialmente responsável.
Artigo 3.º
Missão
O Município tem como missão prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse
público e no respeito pelos direitos dos cidadãos, satisfazendo as suas expectativas, com vista à
melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do concelho, com base na coordenação e gestão
eficiente dos recursos municipais e no princípio da participação ativa dos munícipes.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
Os serviços municipais prosseguem a sua ação, no quadro das medidas de modernização
administrativa, previstas no Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na atual redação, em subordi-
nação aos seguintes objetivos:
a) Garantir que a sua atividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e
que seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
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PARTE H
b) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas ativida-
des, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem
como do recurso a novas tecnologias;
c) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;
d) Adotar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por
parte dos trabalhadores;
e) Adotar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação
intersetorial, desenvolvendo a motivação dos trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar
os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.
Artigo 5.º
Objetivos Específicos
Com vista à prossecução dos objetivos gerais referidos, a Câmara Municipal estabelece como
objetivos específicos de atuação:
1 — Ao nível interno:
a) A gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais assentada na responsabilização,
formação e qualificação profissional dos trabalhadores municipais;
b) A desburocratização dos circuitos administrativos, de forma a tornar céleres as decisões e
deliberações dos órgãos municipais, com vista a uma maior capacidade de resposta às necessi-
dades e pretensões da população;
c) A elaboração de um Manual de Procedimentos Administrativos, definindo parâmetros de
atuação, visando, assim, tratamentos uniformes face a situações idênticas;
d) A criação de um sistema de informação interno, capaz de promover uma comunicação rápida
e rigorosa, aos vários níveis administrativos, contribuindo para uma maior adequação das decisões;
e) Promover a autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que, pela sua isenção, deve
nortear a atuação dos mesmos;
f) A propagação, eficaz e atempada, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do
Município, sobre os assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas e seus agentes.
2 — Ao nível externo:
a) Universalizar a publicação da informação municipal, impulsionando uma administração
aberta, que facilite a participação dos munícipes, dando a conhecer as ações desenvolvidas e
respetivo enquadramento;
b) Promover a transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de
interação com as populações;
c) Obter uma prestação de serviço público municipal de qualidade, utilizando formas e condu-
tas de atendimento, que coadjuvem à compreensão das pretensões dos munícipes e a resposta
rápida pelos serviços competentes;
d) Proceder ao planeamento integrado do Município, no âmbito do desenvolvimento sustentado,
perspetivando o seu incremento coerente e a melhoria da qualidade de vida das populações em geral;
e) Relacionar -se com organizações públicas e privadas, tendo em vista uma coordenação de
projetos e economia de recursos em matérias de interesse comum.
Artigo 6.º
Princípios Gerais da Atividade Municipal
1 — Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os
serviços municipais devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproxima-
ção dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência
na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da

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