Regulamento n.º 1206/2022

Data de publicação29 Dezembro 2022
Data18 Janeiro 2022
Número da edição250
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 204
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CARTAXO
Regulamento n.º 1206/2022
Sumário: Aprova o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais e organograma.
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal de Cartaxo, torna público, nos
termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação, que,
conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação,
a Câmara Municipal do Cartaxo, em reunião de 18 de outubro de 2022, aprovou, e na reunião de
6 de dezembro de 2022 retificou a primeira deliberação, a criação de 21 (vinte e uma) unidades
orgânicas flexíveis, sendo 9 (nove) de direção intermédia de 2.º grau e 12 (doze) de direção inter-
média de 3.º grau, cujo limite foi deliberado em sessão da Assembleia Municipal de 26 de junho de
2020, e as respetivas competências/atribuições, bem como o Regulamento da Organização dos
Serviços Municipais e Organograma.
7 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Ferreira Heitor.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação, estabelece o enquadramento
jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização, a estrutura
e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar -se pelos princípios da
unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da
racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa
e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos
demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do
Procedimento Administrativo.
A revisão orgânica da Câmara Municipal do Cartaxo é um dos principais objetivos assumidos
para o mandato autárquico de 2021/2025, e visa a necessária adequação dos recursos às neces-
sidades atuais e futuras do município, reconhecendo as fragilidades da atual organização que, por
ausência de estrutura, está muitas vezes limitada na prossecução dos seus objetivos.
A criação de chefias intermédias foi introduzida nesta revisão e pretende, naturalmente,
otimizar processos de gestão que, por sua vez, resultam numa resposta mais eficaz e eficiente
às necessidades dos munícipes, esperando -se também a melhoria do serviço e boa gestão dos
recursos financeiros.
Determina o decreto -lei em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta
da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear,
definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo
de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas
de projeto.
Assim, a Assembleia Municipal do Cartaxo, deliberou, em sessão ordinária de 26 de junho
de 2020, aprovar o modelo de estrutura orgânica e a definição do número máximo de unidades
flexíveis, dos serviços municipais da Câmara Municipal do Cartaxo, na sequência da proposta da
Câmara Municipal tomada em reunião de 22 de junho de 2020, que definiu que “a organização
dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada” e que “o número máximo
de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 23 (vinte e três) unidades orgânicas
flexíveis, sendo o limite máximo de 9 (nove) de direção intermédia de 2.º grau e 14 (catorze) de
direção intermédia de 3.º grau.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Visão
O Município do Cartaxo orienta a sua ação no sentido de garantir o bem -estar dos cidadãos
e a sua qualidade de vida, cuidando do ambiente e do seu território, promovendo o rigor, a trans-
parência, a competitividade, a solidariedade e a sustentabilidade.
Artigo 2.º
Missão
1 — O Município do Cartaxo tem por missão a prestação do serviço público com excelên-
cia, qualidade, eficiência e eficácia, numa ótica de responsabilidade e compromisso com esse
mesmo serviço.
2 — No cumprimento desta missão, utiliza critérios de rigor, transparência e integridade, tendo
em vista o desenvolvimento do concelho e a satisfação dos cidadãos, parceiros, colaboradores,
trabalhadores da Câmara Municipal.
3 — Na prossecução da missão deverão estar sempre presentes, os seguintes valores:
a) O sentido público de serviço à população e aos cidadãos;
b) O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e
pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;
c) A transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interação
com as populações;
d) A qualidade, inovação e procura da contínua introdução de soluções inovadoras, capazes
de permitir a racionalização e desburocratização, assim como o aumento da produtividade na
prestação dos serviços à população;
e) A qualidade de gestão assente em critérios técnicos, humanos, económicos e financeiros
eficazes.
Artigo 3.º
Modelo da estrutura orgânica
1 — A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierar-
quizada.
2 — Para prossecução das atribuições do Município, a estrutura interna organiza -se em:
a) Gabinetes de assessoria e apoio ao órgão executivo municipal, sem natureza de unidade
orgânica, que funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara;
b) Unidades/serviços sem natureza de unidade orgânica — não dirigidas por pessoal diri-
gente nos termos da aceção definida pelo artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual
redação.
c) Unidades orgânicas flexíveis:
i) 9 (nove) unidades orgânicas flexíveis — divisões municipais, dirigidas por chefe de divisão,
cargo de direção intermédia de 2.º grau;
ii) 12 (doze) unidades orgânicas flexíveis de nível inferior — unidades técnicas dirigidas por
cargo de direção intermédia de 3.º grau.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO II
Objetivos, princípios e normas de atuação e gestão dos serviços municipais
Artigo 4.º
Superintendência
1 — A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da
câmara, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
2 — Os vereadores exercem, nesta matéria, os poderes que lhes forem legalmente delegados
ou subdelegados pelo presidente da câmara.
Artigo 5.º
Objetivos
No âmbito das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:
a) Promoção do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos e observando os
princípios da eficiência, da desburocratização, da celeridade e economia das decisões, e de uma
administração aberta, incentivando a participação dos interessados;
b) Obtenção de níveis crescentes de melhoria da prestação de serviços à população;
c) Maximização dos recursos disponíveis, aplicando técnicas de boa gestão;
d) Valorização profissional e dignificação dos trabalhadores municipais.
Artigo 6.º
Princípios de organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais
1 — Os serviços municipais orientam -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da
aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — Os serviços municipais regulam -se pelos seguintes princípios gerais:
a) Consideração pelos legítimos interesses dos munícipes e sentido de serviço à população,
sempre no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;
b) Respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
c) Atitude permanente de diálogo e aproximação com a população, consubstanciada em pro-
cedimentos que evidenciem a transparência, o diálogo e a participação, e por uma comunicação
permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o Município e a comunidade;
d) Qualidade e inovação, conducentes à racionalização, desburocratização e aumento de
produtividade, que conduzam à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
e) Gestão racional e sensibilidade social, pela utilização permanente e equilibrada de critérios
técnicos, económicos e financeiros, que visem melhor justiça, equidade e solidariedade.
Artigo 7.º
Princípios deontológicos
1 — Os trabalhadores municipais reger -se -ão, na sua atividade profissional, pelos princípios
deontológicos estabelecidos para a Administração Pública, bem como pelos seguintes compromissos:
a) Conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, competindo aos
titulares dos cargos de direção e chefia, adotar as formas mais adequadas de lhes dar publicidade;

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