Regulamento n.º 1195/2023

Data de publicação07 Novembro 2023
Data23 Janeiro 2023
Gazette Issue215
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
N.º 215 7 de novembro de 2023 Pág. 241
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Regulamento n.º 1195/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
Aprova o Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público,
ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e
no 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em
sessão ordinária realizada no 23 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, decidida
em reunião ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2023, deliberou, no uso da competência
conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o
Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
18 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no
seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relaciona-
mento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Importa, particularmente, com a presente revisão, adotar as exigências contidas no Regula-
mento de Relações Comercias dos Serviços de Abastecimento de Águas e Resíduos, doravante
designado RCC, regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de
setembro.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Conforme disposto no n.º 1 artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o início do procedimento foi publicitado,
através de edital, com a informação necessária à constituição de interessados e à apresentação
de contributos para a elaboração do regulamento, não se apresentando qualquer interessado no
procedimento.
Conforme disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, foi
promovido um período de consulta pública do projeto de regulamento, com duração de 30 dias
úteis, no qual não foram apresentadas quaisquer sugestões.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do
preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, no referido artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Assem-
bleia Municipal de Melgaço, em 23 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em
18 de setembro de 2023, aprovou o seguinte Regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de
26 de julho, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Delibe-
ração n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento
n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão
de resíduos urbanos no Município de Melgaço.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Município às atividades de recolha e
transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes
do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro,
do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da
ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento
n.º 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, do Decreto -Lei
n.º 156/2005, de 15 de setembro e a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente
os seguintes diplomas legais:
a) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de
resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos
de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
b) Decreto -Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c) Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e -GAR).
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto.

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