Regulamento n.º 1186/2022
Data de publicação | 22 Dezembro 2022 |
Data | 07 Janeiro 2019 |
Gazette Issue | 245 |
Section | Serie II |
Órgão | Município da Nazaré |
N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 77
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Regulamento n.º 1186/2022
Sumário: Procede à publicação da versão consolidada do Regulamento Orgânico e Funcional da
Câmara Municipal da Nazaré.
Walter Manuel Cavaleiro Chicharro, Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, torna públicas
as alterações ao Regulamento Orgânico e Funcional da Câmara Municipal da Nazaré, publicado
na 2.ª Série do Diário da República, n.º 4, do dia 7 de janeiro de 2019, conforme se indicam:
A 7 de setembro de 2020, foi aprovado em Assembleia Municipal, a revogação do n.º 5 do
artigo 35.º -A e o aditamento do Setor de Atendimento — BU (Balcão Único) na Divisão de Planea-
mento Urbanístico, tal como a alteração na designação do Gabinete de Planeamento e Análise de
Intervenção Social para Gabinete de Ação Social.
A 11 de dezembro de 2020, foi aprovado em Assembleia Municipal a criação do Setor de
Aprovisionamento e Contratação.
Também foi aprovado em Assembleia Municipal, a 25 de fevereiro de 2022, a alteração da
designação do Gabinete de Trânsito para Gabinete de Mobilidade e Trânsito.
Posteriormente, a 13 de dezembro de 2022, foi aprovado em Assembleia Municipal, a cria-
ção de dois setores, o Setor de Registos e Gestão do Património, afeto à Divisão Administrativa e
Financeira (DAF) e o Setor de Gestão de Ocupação de Espaço Público, Afixação de Publicidade
e Licenciamentos e Autorizações Diversas, afeto à Divisão de Planeamento Urbanística (DPU).
Pelo que é republicado, em anexo, o Regulamento Orgânico e Funcional da Câmara Municipal
da Nazaré, na sua versão consolidada.
15 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel
Cavaleiro Chicharro.
Regulamento Orgânico e Funcional da Câmara Municipal da Nazaré
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento define os objetivos, os princípios, os níveis de atuação, a estrutura
e o funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal da Nazaré, nos termos e respeito
pela legislação em vigor.
Artigo 2.º
Superintendência
1 — A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente
da Câmara Municipal.
2 — Os vereadores terão os poderes que, nessa matéria, lhes forem delegados pelo Presi-
dente da Câmara Municipal.
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PARTE H
Artigo 3.º
Visão, Missão
1 — Visão: O Município da Nazaré almeja o reconhecimento nacional e internacional, da sua
marca e capacidade de receber e organizar, decorrente das boas práticas, mas também do inves-
timento na atratividade territorial com vista à criação de riqueza.
2 — Missão: O Município da Nazaré tem como visão identificar e desenvolver políticas que
permitam gerir e melhorar as condições de vida dos Cidadãos, das Empresas e Instituições, bem
como do território que administra.
3 — Valores: Os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:
a) Rigor;
b) Excelência;
c) Transparência;
d) Eficiência;
e) Mérito;
f) Cultura;
g) Identidade.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
No cumprimento das suas atribuições, e tendo em vista o crescimento económico e social do
Concelho de Nazaré, os serviços municipais insistem nos seguintes objetivos:
1 — Procura da realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos
órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento homogéneo do Município;
2 — A consecução máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços
às populações;
3 — Otimização dos diversos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racional, otimi-
zada e modernizada;
4 — A promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na ativi-
dade municipal.
5 — Procura dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados à população.
6 — Promoção da participação organizada e empenhada de todos os agentes ativos do Muni-
cípio e dos cidadãos em geral, na atividade municipal.
7 — Criação de condições suscetíveis de inculcar estímulo profissional nos colaboradores
municipais e dignificação e valorização cívica das suas funções.
Artigo 5.º
Objetivos específicos
Com vista à prossecução dos objetivos gerais referidos, a Câmara Municipal de Nazaré arroga
como objetivos específicos de atuação:
1 — Ao nível interno:
a) A gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais assentada na responsabilização,
formação e qualificação profissional dos trabalhadores municipais;
b) A desburocratização dos circuitos administrativos, de forma a tornar céleres as decisões e
deliberações dos órgãos municipais, com vista a uma maior capacidade de resposta às necessi-
dades e pretensões da população;
c) A elaboração de um Manual de Procedimentos Administrativos, definindo parâmetros de
atuação, visando, assim, tratamentos uniformes face a situações idênticas;
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PARTE H
d) A criação de um sistema de informação interno, capaz de promover uma comunicação rápida
e rigorosa, aos vários níveis administrativos, contribuindo para uma maior adequação das decisões;
e) Promover a autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que, pela sua isenção, deve
nortear a atuação dos mesmos;
f) A propagação, eficaz e atempada, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do
Município, sobre os assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas e seus agentes.
2 — Ao nível externo:
a) Universalizar a publicação da informação municipal, impulsionando uma administração
aberta, que facilite a participação dos munícipes, dando a conhecer as ações desenvolvidas e
respetivo enquadramento;
b) Promover a transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de
interação com as populações;
c) Obter uma prestação de serviço público municipal de qualidade, utilizando formas e condu-
tas de atendimento, que coadjuvem à compreensão das pretensões dos munícipes e a resposta
rápida pelos serviços competentes;
d) Proceder ao planeamento integrado do Município, no âmbito do desenvolvimento sustentado,
perspetivando o seu incremento coerente e a melhoria da qualidade de vida das populações em geral;
e) Relacionar -se com organizações públicas e privadas, tendo em vista uma coordenação de
projetos e economia de recursos em matérias de interesse comum.
SECÇÃO II
Artigo 6.º
Princípios
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão atuar
subordinados aos princípios técnico -administrativos de:
1 — Planeamento;
2 — Coordenação;
3 — Descentralização;
4 — Delegação.
Artigo 7.º
Dos princípios de planeamento
1 — As incumbências municipais são assumidas com base em planos e programas globais
e setoriais, programados pelos eleitos locais, elaborados pelos respetivos serviços e aprovados
pelos órgãos municipais.
2 — Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:
a) O Plano Diretor Municipal, os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor e demais
planos urbanísticos que existam ou venham a existir;
b) Os Documentos Previsionais nas suas diversas áreas.
3 — Na delineação e orçamentação das atividades municipais estarão presentes os seguintes
critérios:
a) Eficiência económica e social, visando a obtenção do maior benefício social pelo menor
consumo de recursos;
b) Equilíbrio financeiro.
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