Regulamento n.º 1186/2022

Data de publicação22 Dezembro 2022
Data07 Janeiro 2019
Gazette Issue245
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Nazaré
N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 77
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Regulamento n.º 1186/2022
Sumário: Procede à publicação da versão consolidada do Regulamento Orgânico e Funcional da
Câmara Municipal da Nazaré.
Walter Manuel Cavaleiro Chicharro, Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, torna públicas
as alterações ao Regulamento Orgânico e Funcional da Câmara Municipal da Nazaré, publicado
na 2.ª Série do Diário da República, n.º 4, do dia 7 de janeiro de 2019, conforme se indicam:
A 7 de setembro de 2020, foi aprovado em Assembleia Municipal, a revogação do n.º 5 do
artigo 35.º -A e o aditamento do Setor de Atendimento — BU (Balcão Único) na Divisão de Planea-
mento Urbanístico, tal como a alteração na designação do Gabinete de Planeamento e Análise de
Intervenção Social para Gabinete de Ação Social.
A 11 de dezembro de 2020, foi aprovado em Assembleia Municipal a criação do Setor de
Aprovisionamento e Contratação.
Também foi aprovado em Assembleia Municipal, a 25 de fevereiro de 2022, a alteração da
designação do Gabinete de Trânsito para Gabinete de Mobilidade e Trânsito.
Posteriormente, a 13 de dezembro de 2022, foi aprovado em Assembleia Municipal, a cria-
ção de dois setores, o Setor de Registos e Gestão do Património, afeto à Divisão Administrativa e
Financeira (DAF) e o Setor de Gestão de Ocupação de Espaço Público, Afixação de Publicidade
e Licenciamentos e Autorizações Diversas, afeto à Divisão de Planeamento Urbanística (DPU).
Pelo que é republicado, em anexo, o Regulamento Orgânico e Funcional da Câmara Municipal
da Nazaré, na sua versão consolidada.
15 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel
Cavaleiro Chicharro.
Regulamento Orgânico e Funcional da Câmara Municipal da Nazaré
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento define os objetivos, os princípios, os níveis de atuação, a estrutura
e o funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal da Nazaré, nos termos e respeito
pela legislação em vigor.
Artigo 2.º
Superintendência
1 — A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente
da Câmara Municipal.
2 — Os vereadores terão os poderes que, nessa matéria, lhes forem delegados pelo Presi-
dente da Câmara Municipal.
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PARTE H
Artigo 3.º
Visão, Missão
1 — Visão: O Município da Nazaré almeja o reconhecimento nacional e internacional, da sua
marca e capacidade de receber e organizar, decorrente das boas práticas, mas também do inves-
timento na atratividade territorial com vista à criação de riqueza.
2 — Missão: O Município da Nazaré tem como visão identificar e desenvolver políticas que
permitam gerir e melhorar as condições de vida dos Cidadãos, das Empresas e Instituições, bem
como do território que administra.
3 — Valores: Os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:
a) Rigor;
b) Excelência;
c) Transparência;
d) Eficiência;
e) Mérito;
f) Cultura;
g) Identidade.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
No cumprimento das suas atribuições, e tendo em vista o crescimento económico e social do
Concelho de Nazaré, os serviços municipais insistem nos seguintes objetivos:
1 — Procura da realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos
órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento homogéneo do Município;
2 — A consecução máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços
às populações;
3 — Otimização dos diversos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racional, otimi-
zada e modernizada;
4 — A promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na ativi-
dade municipal.
5 — Procura dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados à população.
6 — Promoção da participação organizada e empenhada de todos os agentes ativos do Muni-
cípio e dos cidadãos em geral, na atividade municipal.
7 — Criação de condições suscetíveis de inculcar estímulo profissional nos colaboradores
municipais e dignificação e valorização cívica das suas funções.
Artigo 5.º
Objetivos específicos
Com vista à prossecução dos objetivos gerais referidos, a Câmara Municipal de Nazaré arroga
como objetivos específicos de atuação:
1 — Ao nível interno:
a) A gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais assentada na responsabilização,
formação e qualificação profissional dos trabalhadores municipais;
b) A desburocratização dos circuitos administrativos, de forma a tornar céleres as decisões e
deliberações dos órgãos municipais, com vista a uma maior capacidade de resposta às necessi-
dades e pretensões da população;
c) A elaboração de um Manual de Procedimentos Administrativos, definindo parâmetros de
atuação, visando, assim, tratamentos uniformes face a situações idênticas;
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PARTE H
d) A criação de um sistema de informação interno, capaz de promover uma comunicação rápida
e rigorosa, aos vários níveis administrativos, contribuindo para uma maior adequação das decisões;
e) Promover a autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que, pela sua isenção, deve
nortear a atuação dos mesmos;
f) A propagação, eficaz e atempada, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do
Município, sobre os assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas e seus agentes.
2 — Ao nível externo:
a) Universalizar a publicação da informação municipal, impulsionando uma administração
aberta, que facilite a participação dos munícipes, dando a conhecer as ações desenvolvidas e
respetivo enquadramento;
b) Promover a transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de
interação com as populações;
c) Obter uma prestação de serviço público municipal de qualidade, utilizando formas e condu-
tas de atendimento, que coadjuvem à compreensão das pretensões dos munícipes e a resposta
rápida pelos serviços competentes;
d) Proceder ao planeamento integrado do Município, no âmbito do desenvolvimento sustentado,
perspetivando o seu incremento coerente e a melhoria da qualidade de vida das populações em geral;
e) Relacionar -se com organizações públicas e privadas, tendo em vista uma coordenação de
projetos e economia de recursos em matérias de interesse comum.
SECÇÃO II
Artigo 6.º
Princípios
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão atuar
subordinados aos princípios técnico -administrativos de:
1 — Planeamento;
2 — Coordenação;
3 — Descentralização;
4 — Delegação.
Artigo 7.º
Dos princípios de planeamento
1 — As incumbências municipais são assumidas com base em planos e programas globais
e setoriais, programados pelos eleitos locais, elaborados pelos respetivos serviços e aprovados
pelos órgãos municipais.
2 — Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:
a) O Plano Diretor Municipal, os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor e demais
planos urbanísticos que existam ou venham a existir;
b) Os Documentos Previsionais nas suas diversas áreas.
3 — Na delineação e orçamentação das atividades municipais estarão presentes os seguintes
critérios:
a) Eficiência económica e social, visando a obtenção do maior benefício social pelo menor
consumo de recursos;
b) Equilíbrio financeiro.

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