Regulamento n.º 1141/2024
| Data de publicação | 09 Outubro 2024 |
| Número da edição | 196 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Grândola |
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Regulamento n.º 1141/2024
09-10-2024
N.º 196
2.ª série
MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA
Regulamento n.º 1141/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Grândola.
Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Grândola
Nota justificativa
O direito à habitação, consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), é a base da
organização dos indivíduos e das famílias, que permite a dignidade da existência humana e fomenta
o acesso e concretização de outros direitos essenciais para o exercício da cidadania efetiva, como
a educação, a saúde, a proteção social e o emprego.
O Município de Grândola é proprietário de um vasto parque habitacional, distribuído pela União de
Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra e Freguesia de Azinheira dos Barros e São Mamede
do Sadão.
A consciencialização das situações complexas que provocam a dificuldade de os arrendatários
resolverem os seus problemas de forma autónoma, leva à necessidade de recorrer, por vezes, a vários
apoios sociais. O recurso à habitação municipal, cedida em regime de arrendamento apoiado não cons-
titui exceção. No entanto, a atribuição de uma habitação municipal a indivíduos/famílias em situação
de vulnerabilidade social, com comprovada carência económica, que não conseguem ter acesso ao
mercado privado de arrendamento ou à aquisição de uma habitação, tem como fim último o alcance
da sua autonomia.
O desenvolvimento social dos territórios é construído com o empenho dos vários agentes sociais
que atuam em prol da capacitação dos indivíduos em particular e da comunidade em geral. É neste
sentido que o Município pretende levar a cabo o estabelecimento e implementação de um conjunto
de regras, espelhadas no projeto de Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de
Grândola. Acredita-se que a gestão eficaz de cada uma das habitações municipais consegue promover
uma melhor gestão dos espaços comuns e dos espaços públicos, que constituem a zona envolvente
a cada um dos aglomerados habitacionais. A gestão do parque habitacional municipal é desenvolvida,
de um modo geral, pelo serviço de habitação em estreita colaboração com outros serviços do município.
No âmbito da autonomia atribuída às autarquias locais podem estas conceber e aprovar regula-
mentação própria, de modo a adequar a lei à realidade dos seus territórios e da população aí residente.
Desta regulamentação nunca poderá, contudo, resultar um tratamento menos favorável para a popu-
lação a que se destina.
De acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) — Regu-
lamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, foram contemplados os princípios subjacentes ao tratamento
de dados pessoais, bem como os direitos dos titulares dos dados previstos nos artigos 5.º e 12.º do
diploma, respetivamente, salvaguardando simultaneamente os princípios que norteiam a atividade
administrativa, espelhados no Capítulo II do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos quais se destacam os princípios da boa adminis-
tração, da proporcionalidade, justiça e razoabilidade, igualdade, boa-fé e proteção de dados pessoais.
O Município de Grândola, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais, garante que
o tratamento de dados subjacentes ao presente projeto de regulamento é lícito e corresponde ao estri-
tamente necessário, tendo em conta a finalidade em causa. Findo o procedimento, a informação será
arquivada nos termos previstos no Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.
De acordo com o artigo 99.º do CPA, foi realizada uma ponderação dos custos e benefícios das
medidas projetadas, prevendo-se que estas promovam os seguintes benefícios:
Uma gestão eficaz de cada uma das habitações municipais, dos espaços comuns e dos espaços
públicos que constituem a zona envolvente a cada um dos aglomerados habitacionais;
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2.ª série
Melhoria nos hábitos de higiene e limpeza das habitações e dos espaços comuns;
Afirmação das regras de conduta e outras práticas que conduzem ao bem-estar dos residentes;
Cumprimento do contrato de arrendamento apoiado e das demais condições para usufruir de uma
habitação cedida em regime de arrendamento apoiado;
Melhoria nas relações de vizinhança.
Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA, o Projeto de Regulamento foi objeto de
consulta pública pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado no Diário da República
2.ª série, n.º 139 de 19 de julho de 2024 e na Internet, no sitio institucional do Município de Grândola.
O Projeto de Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Grândola foi apro-
vado pelo Órgão Executivo do Município, em reunião realizada em 12/09/2024, nos termos da alínea k)
do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de
20/09/2024, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Grândola assenta na seguinte
legislação: artigo 65.º, n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º todos da CRP; Código Civil, na sua redação
atual; RGPD; Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro; Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto
e Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Proteção de dados pessoais
1 — O responsável pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito deste regulamento, é o Presidente
da Câmara Municipal de Grândola.
2 — A entrega dos dados pessoais ao Município de Grândola, adiante designado por Município,
é imprescindível para estabelecimento da relação jurídica necessária no âmbito do arrendamento
apoiado.
3 — Os dados pessoais dos membros dos agregados familiares serão tratados de acordo com as
obrigações impostas pelo RGPD, com confidencialidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações
de acesso à informação administrativa procedimental previstas no artigo 82.º do CPA.
4 — Os dados pessoais recolhidos serão os estritamente necessários à realização de diligências
pré-contratuais e contratuais, ao abrigo da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada
pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e demais legislação aplicável.
5 — Os dados pessoais serão recolhidos e inseridos em aplicações informáticas da responsabi-
lidade do Município, com a finalidade de gerir e executar todas as formalidades relativas ao contrato
de arrendamento apoiado.
6 — Os arrendatários poderão conferir os dados pessoais de que são titulares, através da consulta
dos respetivos documentos administrativos, conforme legislação em vigor.
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