Regulamento n.º 1115-A/2020

Data de publicação23 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castro Marim

Regulamento n.º 1115-A/2020

Sumário: Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Castro Marim.

Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Castro Marim

Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim torna público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Castro Marim, de 19 de dezembro de 2020, e sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Castro Marim, o qual foi precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O Regulamento em anexo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República e, na Internet, no sítio institucional do Município.

21 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Castro Marim

Nota justificativa

A organização do Estado Português, de acordo com o disposto no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, respeita o princípio da autonomia das autarquias locais, de natureza administrativa e financeira, reconhecido por património e finanças próprios, e ainda por um poder regulamentar próprio. A autonomia financeira, decorrente da existência de receitas próprias de caráter municipal, comporta ainda o exercício de poderes tributários pelos municípios, nos casos e nos termos previstos na lei, no respeito pelo princípio da legalidade.

Considerando que a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo este diploma legal sido republicado em anexo à Lei n.º 51/2018.

Considerando, o artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, na sua nova redação, os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que «A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios." Ainda no n.º 3 do artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais "[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.»

Ainda, de acordo com o n.º 9 do artigo 16.º, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito às isenções.

O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ainda, a alínea d), do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), bem como, o disposto nas alíneas m), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 e alínea k), do n.º 2, do artigo 25 e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Assim, nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi elaborado o projeto de regulamento, o qual foi objeto de consulta pública nos termos do referido código.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.

Artigo 2.º

Norma habilitante

O presente Regulamento tem por normas habilitantes a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), com as mais recentes alterações.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto neste Regulamento abrange:

a) O incentivo à reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana (ARU), tal como previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;

b) O incentivo à atividade económica no município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, o setor de atividade em que se inserem, bem como a criação de...

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