Regulamento n.º 1111/2020

Data de publicação23 Dezembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve

Regulamento n.º 1111/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve.

Tendo sido aprovado o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro e Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004 de 18 de agosto, com a mais recente redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 123/2019 de 28 de agosto, e no uso da competência que me foi delegada nos termos da alínea h) do n.º 1 do Despacho 4842/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94 de 16.05.2018, determino a sua publicação no Diário da República.

2 de dezembro de 2020. - O Administrador da Universidade do Algarve, António Cabecinha.

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 123/2019 de 28 de agosto, que altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação, torna-se imperativo proceder à revogação do Regulamento de bolsas de investigação da Universidade do Algarve (Regulamento n.º 1/2018), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1 de 2 de janeiro de 2018, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos adquiridos e interesses legítimos das partes intervenientes nos processos em fase de atribuição de bolsas e em curso, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Com vista a dar cumprimento ao disposto na norma transitória do artigo 4.º do aludido diploma legal, e considerando que, nos termos do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados pelo Despacho normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos,

Na sequência da consulta pública do projeto de regulamento, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho Normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, o Regulamento de bolsas de investigação da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicável a todos os bolseiros de investigação, beneficiários de bolsas atribuídas pela Universidade do Algarve, adiante designada por UAlg.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação atribuídas pela UAlg para a prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

2 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

Para efeitos do disposto no presente regulamento, poderá a UAlg atribuir diferentes tipos de bolsas, consoante as habilitações académicas ou profissionais dos candidatos, designadamente:

a) Bolsas de iniciação à investigação (BII);

b) Bolsas de investigação (BI);

c) Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD).

Artigo 4.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, licenciatura ou mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em atividades de I&D da UAlg.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de trabalhos de iniciação à investigação a desenvolver por licenciados que se encontrem inscritos em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da UAlg, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As bolsas de iniciação à investigação têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As bolsas de iniciação à investigação apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em questão, incluindo as eventuais renovações, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - As bolsas de iniciação à investigação não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação direta ou indiretamente financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 5.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado ou doutoramento, preferencialmente na UAlg, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação, conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da UAlg, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As bolsas de investigação têm, em regra, a duração de um ano, não podendo ser concedidas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, com os seguintes limites:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciado ou mestre que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratualmente estabelecidos.

6 - A atribuição de bolsas de investigação pode destinar-se ao desenvolvimento de atividades que decorram, quer em território nacional, quer no estrangeiro, ou em ambos, consoante o plano de trabalhos.

7 - No caso em que as atividades decorram no país e no estrangeiro, o período do plano de trabalhos que decorra na instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor, em fase de formação pós-doutoral, com vista a promover o desenvolvimento de carreiras de investigação científica.

2 - As bolsas de investigação pós-doutoral só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação careçam de ser desenvolvidas e executadas no período máximo de três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor, as unidades orgânicas, as unidades de I&D e polos ou delegações sediados na UAlg.

4 - As bolsas de investigação pós-doutoral têm, em regra, a duração de um ano, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renováveis até ao limite máximo de três anos.

5 - Findo o período de vigência do contrato de bolsa de investigação pós-doutoral, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a UAlg e o bolseiro.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação

SECÇÃO I

Processo de seleção

Artigo 7.º

Candidatos elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, são elegíveis às bolsas a atribuir pela UAlg:

a) Cidadãos nacionais ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Consideram-se apenas elegíveis às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

3 - Não são elegíveis a bolsas a atribuir pela UAlg os candidatos que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa diretamente financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 8.º

Abertura de concurso

1 - Os concursos são abertos pela UAlg, para a atribuição de um ou mais tipo de bolsas abrangidas pelo presente Regulamento.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais...

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