Regulamento n.º 1094/2020

Data de publicação18 Dezembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Regulamento n.º 1094/2020

Sumário: Procedimento com vista a fixar o número de processos a designar de forma mais justa e equitativa.

Regulamento que fixa o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título

Nota justificativa

A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), nos termos do disposto no artigo 1.º n.os 1 e 2 da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, cujos estatutos prevejam a sua intervenção, entre os quais os agentes de execução.

Nos termos do disposto no artigo 167.º n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado, em anexo, à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, a CAAJ, pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título, depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução.

Entende-se, neste momento, ser conveniente proceder a alguns ajustamentos no regime jurídico-regulamentar que fixa o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados.

Numa lógica de estabilidade, segurança jurídica e ponderação de custos e benefícios manteve-se, quase na íntegra, o regime jurídico contido no Aviso n.º 7530-A/2016, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 113 no dia 15 de junho de 2016, com as alterações subsequentemente introduzidas pelo Aviso n.º 8353/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 117 no dia 20 de junho de 2018.

Todavia, introduzem-se alguns ajustes técnicos com o intuito de se alcançar uma distribuição de processos cada vez mais justa e equitativa, como é exemplo a redução para três do limite do número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do EOSAE, existente em cada escritório e a alteração da data de registo na OSAE do número de empregados forenses contratados pelo agente de execução ou sociedades que integrem.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública, para recolha de sugestões/contributos dos interessados, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se procedido, para o efeito, à sua publicação no DR, n.º 138, 2.ª série de 17 de julho de 2020, mediante o Aviso n.º 10633/2020 e na Internet, no sítio institucional da CAAJ, também em consonância com o vertido no artigo 7.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.º alínea j) da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro e do artigo 167.º n.º 1 do EOSAE, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, enquanto leis habilitantes e depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução, o Órgão de Gestão da CAAJ, mediante a deliberação n.º 168.OG160.P219/CAAJ/2020, datada de 26 de novembro de 2020, publicita, ao abrigo do disposto no artigo 139.º do CPA e do artigo 7.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, a aprovação do Regulamento que fixa o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título.

Artigo 1.º

1 - A CAAJ divulgará no seu sítio institucional até 15 de junho de cada ano e depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução, o número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de...

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