Regulamento n.º 1087/2020

Data de publicação15 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Marrazes e Barosa

Regulamento n.º 1087/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios.

Regulamento dos Cemitérios

Preâmbulo

O presente regulamento aplica-se à organização e funcionamento dos cemitérios do domínio patrimonial da União das Freguesias de Marrazes e Barosa.

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à assembleia de freguesia, sob proposta da Junta de acordo com o artigo 9.º, ponto 1, alínea f), conjugado com o artigo 16.º, ponto 1, alínea h) do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua mais recente redação.

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa.

Considerando o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho, que estabelece o regime de jurisdição da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, as freguesias dispõem de atribuições no domínio do equipamento rural e urbano, incluindo, nos termos previstos por lei, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nessa área de atuação;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea b) e j) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, compete à assembleia de freguesia, respetivamente, estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob a sua jurisdição e pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, compete à assembleia de freguesia, a aprovação de regulamentos externos, sob proposta da junta de freguesia, a quem compete a respetiva elaboração;

Considerando que, nos termos do disposto nas alíneas ff) e gg), ambas do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, compete à junta de freguesia, respetivamente, conceder terrenos nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas, assim como gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da freguesia;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, compete à assembleia de freguesia aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei n.º 411/98, na redação dada pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contraordenações relativas a aspetos abrangidos pelo presente Regulamento;

Nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento dos Cemitérios foi submetido a discussão pública, que decorreu entre 25 de novembro de 2019 e 24 de dezembro de 2019, e após introdução dos contributos relevantes para aperfeiçoamento do mesmo, o Executivo da Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa deliberou, por unanimidade, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aceitar o mesmo e submeter o presente projeto de Regulamento dos Cemitérios à aprovação da Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1 - Órgão de Polícia Criminal: Todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo qualquer ato ordenado por uma autoridade judiciária, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

2 - Autoridade de Polícia: Os Diretores, oficiais, inspetores e todos os funcionários a quem as leis e respetiva conhecem ainda qualificações;

3 - Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou Os seus adjuntos;

4 - Autoridade Judiciária: o Juiz, o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

5 - Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

6 - Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

7 - Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

8 - Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo intimados, cremados ou colocados em ossário;

9 - Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

10 - Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

11 - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

12 - Viatura e recipiente apropriado: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

13 - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

14 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

15 - Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

16 - Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

17 - Talhão: área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

18 - Campa: revestimento em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas a cobrar nos termos do presente Regulamento são as previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas em vigor na União das Freguesia de Marrazes e Barosa.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da UFMB destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área da UFMB.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da UFMB, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos residentes fora da União das Freguesias de Marrazes e Barosa ou estrangeiro, mas naturais desta União das Freguesias;

b) Os cadáveres de indivíduos fora da União das Freguesias de Marrazes e Barosa destinados a ocupar jazigos particulares ou sepulturas perpétuas já concessionadas;

c) Os cadáveres de indivíduos fora da União das Freguesias de Marrazes e Barosa que à data do falecimento tivessem residência habitual nesta União das Freguesias;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos no número anterior, mediante autorização do Presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios da UFMB estão abertos todos os dias das 8:00 às 17:30 horas.

2 - Os serviços de inumação funcionam no seguinte horário:

a) Das 8:00 h às 12:30h;

b) Das 13:30 h às 16:00h.

3 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada no cemitério até 60 minutos antes do seu encerramento;

Artigo 6.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob direção daquele que, segundo ordens de serviço, for determinado.

2 -...

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